TJAL - 0800542-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:40
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:13
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800542-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Elena Balbino da Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DE DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM SUA ANUÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SEM ENVOLVER CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA OU SINDICAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA NATUREZA DA LIDE, CONFORME DELIMITADO PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DEMANDAS EM QUE SE QUESTIONA A LEGALIDADE DE DESCONTOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM VÍNCULO DIRETO COM RELAÇÃO SINDICAL OU TRABALHISTA, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELA JUSTIÇA COMUM (STJ, CC 195.164, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO).5.
O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EVITA A POSTERGAÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ASSEGURA A CONTINUIDADE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC N. 195.164, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
01/05/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800542-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Elena Balbino da Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
14/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:13
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:13:57 local.
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11/04/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:08
Ciente
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10/04/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:37
Vista / Intimação à PGJ
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07/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/02/2025 14:54
Certidão sem Prazo
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06/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 14:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/02/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 14:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/02/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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