TJAL - 0700923-84.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:59
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:59
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0700923-84.2024.8.02.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Agropecuária Lua Nova Ltda - reconheço a litispendência com a Ação de Interdito Proibitório tombada sob o nº 0700812-03.2024.8.02.0010 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, promovam-se as baixas e o arquivamento de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0700923-84.2024.8.02.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Agropecuária Lua Nova Ltda - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada sob o nº 0700923-84.2024.8.02.0010.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que tramita nesta mesma unidade judiciária, sob o nº 0700812-03.2024.8.02.0010, ação possessória por interdito proibitório, ajuizada anteriormente e envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel rural objeto da presente demanda.
Naquele feito anterior, a autora sustenta que o imóvel foi doado por seu genitor, enquanto, nesta ação, o autor alega que o bem jamais saiu da posse do proprietário da fazenda, tendo sido apenas cedido a trabalhadores rurais, com autorização precária e revogável.
Considerando que as ações possessórias são dúplices por natureza, e que há identidade de partes e de objeto, vislumbra-se, em tese, a ocorrência de litispendência, nos moldes do artigo 337, §1º, do mesmo diploma legal, o que poderá ensejar a extinção desta demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a possível existência de litispendência entre os processos supramencionados.
Após, conclusos com urgência.
Intimação necessária.
Cumpra-se. -
08/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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