TJAL - 0716665-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 07:39
Homologada a Transação
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03/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), THAYNÁ LOBATO VIEIRA (OAB 17235/AL) Processo 0716665-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira Comércio de Alimentos - Epp - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNÁ LOBATO VIEIRA (OAB 17235/AL) Processo 0716665-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira Comércio de Alimentos - Epp - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 66/70, em virtude da certidão de fls. 71.
Defiro o pedido de prosseguimento do feito apenas quanto aos danos morais, considerando a informação de reativação do plano de saúde.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/01/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:20
Decisão Proferida
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNÁ LOBATO VIEIRA (OAB 17235/AL) Processo 0716665-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira Comércio de Alimentos - Epp - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido BRADESCO SAÚDE S.A que restabeleça, o contrato de plano de saúde do autor, nas mesmas condições e valores do contratado anteriormente, com as mesmas características então existentes, sem a imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Noutro giro, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a operadora de plano de saúde é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a demandada apresente o contrato de adesão do plano de saúde, bem como a documentação do procedimento de cancelamento do plano de saúde, incluindo a notificação prévia do autor, conforme preceitua a legislação atinente.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:16
Decisão Proferida
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29/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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