TJAL - 0718225-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:18
Juntada de Alvará
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15/08/2025 12:18
Juntada de Alvará
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO (OAB 16533/AL), ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO (OAB 16533/AL), ADV: DEMETRIUS WINICIUS DA SILVA MARQUES (OAB 14556/AL) - Processo 0718225-22.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Cristina Soares de OliveiraB0 - B1Weverton Soares de OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 35-37, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 18/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 6.132,43, de FGTS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:26
Transitado em Julgado
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01/07/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0718225-22.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cristina Soares de Oliveira, Weverton Soares de Oliveira - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA e WEVERTON SOARES DE OLIVEIRA (fls. 25-29), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e acostar aos autos a certidão de dependentes emitida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:15
Decisão Proferida
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15/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0718225-22.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cristina Soares de Oliveira, Weverton Soares de Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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