TJAL - 0723274-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: LUAN FILIPE GOMES LUCAS (OAB 18051/AL) - Processo 0723274-15.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edivalda Gomes da Silva Lucas MeloB0 - HERDEIRO: B1Wilson Lucas PiresB0 - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: LUAN FILIPE GOMES LUCAS (OAB 18051/AL) - Processo 0723274-15.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edivalda Gomes da Silva Lucas MeloB0 - HERDEIRO: B1Wilson Lucas PiresB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 185-189 e fls. 235, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.166-180, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de EDIVALDA GOMES DA SILVA LUCAS (fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,23 de setembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), LUAN FILIPE GOMES LUCAS (OAB 18051/AL) Processo 0723274-15.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Edivalda Gomes da Silva Lucas Melo, Wilson Lucas Pires - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 185-188, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.166-180, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de EDIVALDA GOMES DA SILVA LUCAS (fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,23 de setembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 06:01
Termo de Encerramento - GECOF
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 17:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/10/2024 17:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/10/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 17:04
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 17:03
Recebimento de Processo no GECOF
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18/10/2024 17:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/10/2024 14:32
Remessa à CJU - Custas
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18/10/2024 14:31
Transitado em Julgado
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07/10/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 13:23
Decisão Proferida
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:00
Decisão Proferida
-
22/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:40
Decisão Proferida
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:09
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:39
Decisão Proferida
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17/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
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04/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
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04/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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