TJAL - 0700841-90.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700841-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira de Gusmão - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700841-90.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira de Gusmão - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de indenização por danos morais.
O autor alegou que o banco réu tem feito cobranças de dívidas da titularidade de sua filha, Sthefane Katarine de Lima Gusmão, falecida em 10/01/2024.
Informou que, apesar de ter sido apresentada comunicação formal acerca do falecimento, a parte ré continua importunando a família com as cobranças.
Requereu a gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças por ligações e mensagens de texto, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:47
Decisão Proferida
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29/03/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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