TJAL - 0700281-83.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL) Processo 0700281-83.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ezequiel Anízio Ferreira - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-lo posteriormente, após justificação do Ente Público requerido, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; III.
Diante disso, INTIME-SE o Município de Campo Alegre/AL, ora requerido, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 72h, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor às fls. 01-09.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-se os autos conclusos.
V.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:06
Emenda a inicial
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08/05/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:47
Retificação de Classe Processual
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08/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL) Processo 0700281-83.2025.8.02.0008 - Petição Cível - Requerente: Exequiel Anízio Ferreira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Ao cartório, RETIFIQUE-SE a classe processual.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:34
Emenda à Inicial
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03/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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