TJAL - 0803837-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 09:19
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803837-28.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Elainne Christine Queiroz Rocha Santos - Embargado: Nair Araújo Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso oposto, observado o prazo legal contido no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 17:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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26/04/2025 05:08
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 14:20
Expedição de
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15/04/2025 10:30
Expedição de
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15/04/2025 10:29
Autos entregues em carga ao
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15/04/2025 10:29
Autos entregues em carga ao
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803837-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Elainne Christine Queiroz Rocha Santos - Agravado: Nair Araújo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de evidência, interposto por Elaine Christine Queiroz Rocha Santos com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 1.359/1.360 dos autos originários de nº 0700523-10.2020.8.02.0043, que determinou a suspensão do feito originário até o julgamento final do processo n. 0800182-81.2024.4.05.8003, em trâmite na Justiça Federal, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
No referido decisum, o magistrado singular concluiu pela existência de prejudicialidade externa da ação originária de imissão na posse de bem imóvel em face da ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada pela ré, ora agravada, contra a Caixa Econômica Federal CEF, em trâmite na Justiça Federal.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a recorrente inicialmente pleiteia a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, que lhe foi deferido na origem.
Em seguida, afirma ter proposto ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada em face da ora agravada, aduzindo ser a legítima proprietária do bem imóvel objeto da lide, consistente em uma casa residencial localizada na Rua José Pereira de Sá, n. 168, Bairro Novo, na cidade de Delmiro Gouveia/AL.
Todavia, informa que a parte ré, às fls. 332/333 dos autos originários, pleiteou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, sob o argumento de que haveria prejudicialidade externa decorrente da tramitação da ação anulatória de autos n. 0800182-81.2024.4.05.8003 perante a Justiça Federal.
Aduz que o pedido formulado foi acolhido pelo juízo de origem no decisum impugnado, o qual determinou a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Federal.
Nesse contexto, impugna a mencionada decisão, sob o argumento inicial de que a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Ritos somente seria possível se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de prejudicialidade direta e necessária entre a causa em curso e outra ação de tramite perante juízo diverso.
Adicionalmente, sustenta que a decisão a ser proferida no feito federal não produziria efeitos vinculantes ou eficácia preclusa em relação à recorrente, porquanto figuraria no caso como terceira adquirente de boa-fé.
Alega que eventual discussão instaurada no juízo federal circunscreve-se, com exclusividade, à apuração de responsabilidade civil entre a Caixa Econômica Federal e a parte ré (fls. 5).
Além disso, destaca que o feito que tramita no juízo federal não diria respeito à discussão atinente à validade da arrematação ou à posse do imóvel por parte da recorrente, mas apenas a pretensões da parte ré em face da Caixa Econômica Federal CEF, lide da qual não participa.
Na sequência, ressalta que embora a parte ré tivesse conhecimento da arrematação do bem objeto da lide ao menos desde o ano de 2020, somente ajuizou a ação anulatória em 2024, o que evidenciaria a sua má-fé, diante da tentativa tardia e oportunista de infirmar uma situação jurídica já consolidada, em desrespeito aos princípio da segurança jurídica e da confiança legítima (fls. 11).
Por essas razões, defende fazer jus à concessão da tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, I, do CPC.
Entende que a conduta da parte ré, ora agravada, revela nítida intenção de impedir, sem amparo legal, o regular prosseguimento da ação de imissão de posse, gerando grave desequilíbrio entre as partes (fls. 13).
Nesse cenário, pleiteia a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, I, do CPC, para suspender os efeitos do decisum recorrido, garantindo o regular prosseguimento do feito originário.
Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão guerreada nos termos pleiteados. É o relatório,no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, consoante se observa às fl. 39/43 dos autos de origem, tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem.
Em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso. É consabido que ao relator, nos recursos interposto pelas partes, incumbe a apreciação do pedido de tutela provisória, de urgência ou evidência, nos exatos termos dos arts. 294, caput, e 299, parágrafo único, do CPC combinados com o art. 932, II, do mesmo diploma legal: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 932.
Incumbe ao relator:' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/04/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 13:33
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 13:32
Confirmada
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11/04/2025 13:32
Expedição de
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11/04/2025 13:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 11:53
Conclusos
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07/04/2025 11:53
Expedição de
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07/04/2025 11:53
Distribuído por
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05/04/2025 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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