TJAL - 0803879-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:53:13 local.
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20/05/2025 16:58
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803879-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: ISAIAS DOS SANTOS BISPO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
16/05/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803879-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: ISAIAS DOS SANTOS BISPO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isaias dos Santos Bispo, com o objetivo de reformar provimento jurisdicional proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maribondo, à fl. 186 dos autos da ação de busca e apreensão, cadastrada sob o nº 0700283-48.2024.8.02.0021, que determinou a intimação da parte demandada, para que ela indicasse a localização do bem perseguido na ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, na forma do art. 77, IV, § 2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, inicialmente, a parte recorrente requer o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, porquanto aduz ser pessoa hipossuficiente, incapaz de fazer frente às despesas inerentes ao processo judicial, bem como em razão de ser presumidamente verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural, nos termos da legislação de regência.
Na sequência, assevera que o decisum recorrido é nulo, porquanto o Decreto-Lei nº 911/69, nos arts. 4º e 5º, traz um rito específico às ações de busca e apreensão, facultando ao credor a possibilidade de conversão do feito em ação executiva.
Nessa senda, alude que a possibilidade de aplicação de multa, na hipótese, não tem fundamento legal e/ou jurisprudencial, pelo contrário, sustenta que a legislação sobre a matéria prevê que é de responsabilidade da parte autora da ação de busca e apreensão viabilizar a localização do bem em debate, bem como há previsão no Provimento nº 45/2016-CGJ/TJAL nesse mesmo sentido.
Com base nisso, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso.
Em linhas últimas, requer o provimento do recurso, com a confirmação da decisão interlocutória proferida em seu favor, para que seja definitivamente anulada a decisão a quo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de deferimento de gratuidade da justiça, ao compulsar os autos da instância a quo, verifica-se que a parte ré na ação de busca e apreensão, ora recorrente, firmou com o banco recorrido contrato de alienação fiduciária, no ano de 2022, para viabilizar a aquisição de um veículo automotor do modelo Fiat Strada, ano 2010/2011, cujo valor, àquele momento, era de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), do qual R$ 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais) foram provenientes do financiamento bancário que deu origem à contenda.
Dessas informações, cabe presumir que não se trata de uma pessoa com alta renda, que optou pela compra de um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, cujo valor integral não é vultoso o suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que decorre da lei.
Ademais, verifica-se que a parte ora recorrente apresentou reconvenção na ação de origem (fls. 35/85).
Na oportunidade, requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, o juízo seguiu o feito sem analisar o pedido, ou seja, sem indeferir fundamentalmente.
Tal circunstância, como é cediço, tem sido interpretada como deferimento tácito, de modo que se dispensa, nesta instância ad quem, a análise do pedido de gratuidade, uma vez que a parte já detém o benefício que requer.
Assim, por todos os ângulos assiste razão à parte recorrente quanto ao direito à gratuidade.
Contudo, por ter havido deferimento tácito do pedido no 1º grau, deve-se dispensar a análise verticalizada desse pedido, ante a ausência de interesse recursal, que deságua no não conhecimento.
Quanto aos demais pedidos, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise de o pedido de efeito ativo.
De pronto, esclareça-se que o pronunciamento jurisdicional impugnado, embora nominado de "despacho", possui cunho decisório evidente, uma vez que a sua validade - ou a declaração em sentido contrário - pode provocar prejuízo à parte recorrente e/ou inviabilizar a pretensão da parte recorrida.
Dito isso, note-se que não se trata de despacho de mero expediente, tendente a somente provocar o andamento regular do feito, mas, sim, trata-se de verdadeira decisão sobre matéria que impacta os autos, com reflexos prejudiciais às partes, sendo, portanto, cabível o manejo do agravo de instrumento.
Sobre isso, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já se manifestou pelo cabimento do presente recurso em situações análogas, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Senão, confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESPACHO.
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1 .015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3 .
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao determinar ao Registro de Imóveis competente que se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade de determinado bem imóvel em nome do agravante e que, na hipótese de já ter promovido a pretendida consolidação, que a torne sem efeito, em decorrência de manifesto descumprimento de ordem judicial pelo banco recorrente ao promover a instauração de procedimento de consolidação da propriedade, mesmo ciente da sentença de fls.1136-1139. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Consignado isso, parte-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de intimar a parte executada, com fundamento no princípio da cooperação, com o objetivo de localizar o veículo objeto da busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É cediço que o art. 6º, caput, do CPC, enuncia o princípio da cooperação, para o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Tal primado surge como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 5º do mesmo diploma legal, e exige que o processo civil seja articulado sob um modelo cooperativo, no qual há o dever do magistrado e das partes adotarem postura colaborativa com andamento processual.
Segundo Marinoni, a aplicação do princípio da cooperação perpassa pela organização processual de modo a refletir de forma efetiva os pressupostos culturais do Estado Constitucional no qual estamos inseridos.
Dito isso, o processo civil deve ser conduzido no sentido de promover a justa divisão do trabalho entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, ensina o autor que: Os deveres inerentes à colaboração no processo respondem aos pressupostos que sustentam o modelo cooperativo.
Os deveres de esclarecimento e de consulta respondem principalmente aos pressupostos lógicos e éticos do modelo cooperativo de processo, na medida em que decorrem do caráter problemático argumentativo do Direito e da necessidade de proteção contra a surpresa.
Os deveres de prevenção e de auxílio descendem diretamente do pressuposto social do modelo, haja vista evidenciarem o fato de o sistema processual civil ser um sistema orientado para tutela dos direitos, tendo o juiz o dever de realizá-los a partir da relativização do binômio direito e processo e do compartilhamento da responsabilidade pela atividade processual.
Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo das legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material. (Sem grifos no original) Assim, para que o processo seja organizado de forma justa e equilibrada, muitas vezes o juiz deve revisar a cota de participação que se defere a cada uma das partes, sempre que a efetivação do direito material depender disso.
Por consequência, permite-se ao magistrado a alteração das responsabilidades dos sujeitos do processo sempre que tal medida se mostrar mais eficiente, benéfica à efetivação do direito material e respaldar a construção de modelo de processo cooperativo.
Outrossim, o art. 139, inciso IV do CPC/2015 determina que cabe ao magistrado adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para satisfazer o direito da parte, desde que, por óbvio, tais medidas não contrariem a lei ou desrespeitem os direitos fundamentais do executado. É a partir dessa perspectiva que se deve interpretar o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o art. 39 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, os quais, prima facie, imputam ao autor à adoção das diligências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse ponto, transcreva-se os aludidos dispositivos, in verbis: Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (sem grifos no original) Provimento nº 45/2016, da CGJ Art. 39.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 37 dar-se-á à medida que o(s) requerente(s) viabilize(m), a logística indispensável à concretização da medida judicial. (sem grifos no original) Logo, procedendo a interpretação sistemática dos referidos enunciados prescritivos, depreende-se que, caso o bem alienado fiduciariamente não se ache na posse do devedor, o credor possui a faculdade de pugnar pela conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Não optando pela conversão, de imediato, a parte autora deve empreender as diligências necessárias à localização do bem.
Todavia, de forma excepcional, é possível que se impute ao réu o dever de prestar informações sobre a localização do veículo, sempre que o demandado tiver comparecido aos autos e houver alguma peculiaridade no caso concreto que justifique a medida. É que tal alteração da responsabilidade processual é medida que satisfaz o princípio da cooperação, notadamente quando a referida informação puder ser obtida com mais facilidade pelo devedor.
Fixadas essas premissas, cumpre destacar que, in casu, a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0700283-48.2024.8.02.0021, a fim de apreender o veículo da marca "FIAT, MODELO STRADA 1.4 MPI FIRE, CHASSI9BD27803MB7314958, PLACA NNX3277, RENAVAM 0244818100, COR BRANCA,ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL", financiado junto à autora através da cédula de crédito ao consumidor que consta às fls. 20/27.
Diante disso, o magistrado a quo deferiu a liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem (fls. 45/48).
Expedido o referido mandado (fls. 49/50), o Oficial de Justiça deixou de cumpri-lo, em razão de a parte interessada não ter fornecido meios de encontrar o bem.
Houve nova expedição de mandado (fls. 152/153), o qual retornou com a seguinte informação do oficial de justiça de que, embora a parte autora não tenha entrado em contato, ele diligenciou ao endereço informado, mas não encontrou o bem objeto da ação (fl. 160).
Houve um terceiro mandado expedido (fl. 170/171), que também retornou sem cumprimento, sob a justificativa de que não houve contato da parte interessada com o oficial de justiça designado (fl. 175).
Após isso, sobreveio o pronunciamento ora impugnado, determinando que a parte ré informasse a localização do bem.
Além disso, registre-se que, nesse ínterim, a parte ré, ora recorrente, manifestou-se nos autos de origem requerendo a extinção do processo, bem como o reconhecimento da impossibilidade de se impor multa para a não indicação da localização do bem.
Nesta senda, importa trazer à baila o enunciado do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, o qual considera que o descumprimento de decisão judicial, ou a criação de embaraços à sua efetivação, é ato atentatório à dignidade da justiça .
Transcreve-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (Sem grifos no original) Na hipótese, dessume-se que a parte devedora tem ciência da ação de busca e apreensão em comento, tanto é assim, que buscou nos autos engendrar meios de por fim à ação, sugerindo a necessidade de extinção do feito e, inclusive, apresentando reconvenção.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o caso difere da imensa maioria das hipóteses, nas quais a parte ré sequer é encontrada e/ou comparece aos autos, casos em que se mostra mais eficaz a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, uma vez integrada ao processo, como na hipótese vertente, está a parte demandada obrigada ao cumprimento dos deveres de cooperação e lealdade e de observância à boa-fé objetiva.
O descumprimento desses deveres, no caso concreto, com o silêncio da parte ré, mesmo ciente de que aderiu a um contrato de alienação fiduciária, cujo bem em sua posse é a garantia do crédito fornecido pela instituição credora, consiste em evidente má-fé, violando a regra geral de boa-fé objetiva.
Marinoni,ArenharteMitidiero lecionam acerca da aplicabilidade das disposições do art. 77 àqueles que, de alguma forma, abusam de suas posições jurídicas, a fim de frustrar o interesse, a confiança, do outro.
Leia-se: O processo civil está pautado pela necessidade de observância da probidade em todos os seus atos.
Trata-se de preocupação de fundo ético, que se busca atender com a previsão de deveres éticos ao longo de todo o processo.
O art. 77, CPC, prevê deveres.
Não se trata de ônus.
Eventual desatendimento gera sanção (arts. 77, §§ 2.º e 7º , 79, 81 e 96, CPC).
O art. 77, CPC, é o fundamento da necessidade de boa-fé objetiva no processo civil.
A boa-fé objetiva revela-se no comportamento merecedor de fé, que não frustre a confiança do outro.
Age com comportamento adequado aquele que não abusa de suas posições jurídicas.
São manifestações da proteção à boa-fé no Direito a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito.
Consigne-se que, em casos semelhantes, esta relatoria já decidiu nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento Em Ação de Busca e Apreensão.
Pedido de justiça gratuita formulado em contestação e não apreciado pelo magistrado de primeiro grau.
Deferimento tácito.
Intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório À dignidade da justiça.
Possibilidade.
Princípio da cooperação e da boa-fé objetiva.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido i.
Caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a intimação do devedor para informar a localização exata do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Fato relevante.
Mandado de busca e apreensão que deixou de ser cumprido ante a ausência de localização do veículo, tendo a ré informado que o bem não mais estaria em sua posse, mas estaria no Estado da Paraíba, em local por ela desconhecido. 3.
Dos pedidos.
Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita e de reforma da decisão para afastar a possibilidade de condenação do devedor em multa por litigância de má-fé. ii.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à ré, ora agravante; e (ii) saber se é possível a intimação do devedor, em busca e apreensão, para informar a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. iii. razões de decidir 5.
Parte agravante formulou pleito de gratuidade em sede de contestação, o qual não foi apreciado em primeiro grau.
Dispensa do preparo recursal, diante do deferimento tácito do benefício, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Em ação de busca e apreensão incumbe ao devedor, em regra, promover diligências para localização do bem.
Todavia, é possível a intimação do devedor para informar a localização do veículo, de forma excepcional, havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem a medida.
Interpretação sistemática do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 39 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, para atender aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, conforme disposto nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC/2015. 7.
A simples afirmação da ré no sentido de que o veículo está em outro Estado da Federação não pode obstar o direito da instituição financeira.
Tendo em vista que a devedora se desfez do bem, a informação da localização do veículo pode ser obtida, com muito mais facilidade, por ela.
Hipótese excepcional na qual é permitida a intimação da ré para informar o paradeiro do bem móvel objeto de busca e apreensão. 8.
Possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O descumprimento de decisão judicial ou a criação de embaraços à sua efetivação revelam-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC. iv.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ________ Dispositivo relevante citado: arts. 5º, 6º e 139, inciso IV, todos do CPC/2015; art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; e art. 39 do Provimento nº 45/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016.(Número do Processo: 0812442-94.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Capela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) É também esse o entendimento já chancelado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a intimação do réu para informar a localização de veículo objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar ao réu a obrigação de informar a localização do bem alienado fiduciariamente e, em caso de descumprimento, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para o andamento do processo e a efetivação da decisão de mérito. 4.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento das decisões judiciais. 5.
O réu, ao se omitir e dificultar a localização do bem, afronta o dever de cooperação e incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. 6.
A multa diária configura meio legítimo e proporcional para compelir o cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a imposição de multa ao réu que, descumprindo o dever de cooperação processual, omite-se em informar a localização de bem objeto de busca e apreensão, obstaculizando o cumprimento de ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV e §2º, 139, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.(Número do Processo: 0800576-55.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Dessa forma, verificado o comportamento da parte ré que, inadimplente, utiliza-se do silêncio para obstaculizar o cumprimento do mandado de apreensão do bem, omitindo-se quanto a prestação de informações sobre a localização do veículo, é possível a aplicação da sanção legal por ato atentatório à dignidade da justiça, na ocorrência de desrespeito à ordem judicial.
Assim, por não vislumbrar, in casu, o requisito da probabilidade do direito da parte agravante, ao menos neste momento processual, impõe-se a manutenção da decisão de origem e o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
14/04/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:01
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 13:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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