TJAL - 0803736-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:12
Ato Publicado
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24/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803736-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Domingos Arabutan Lopes dos Santos - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PESCADOR ARTESANAL.
INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL.
RESTRIÇÃO DE NAVEGABILIDADE EM RAZÃO DE RISCO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO ATUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA RÉ, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL MENSAL NO VALOR DE R$ 1.518,00 (MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), EM RAZÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE PESQUEIRA NO COMPLEXO ESTUARINO LAGUNAR MUNDAÚ/MANGUABA, DECORRENTE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO MUNICIPAL E PORTARIA DA CAPITANIA DOS PORTOS, RELACIONADOS A RISCOS AMBIENTAIS OCASIONADOS POR ATIVIDADES DE MINERAÇÃO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE O AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; (II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL À AGRAVANTE; E (III) DETERMINAR SE A PARTE RECORRENTE AGIU COM MÁ-FÉ PROCESSUAL AO PLEITEAR INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA RESTRIÇÃO DE NAVEGABILIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTÁ AMPARADO NA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE EVIDENCIA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUSTIFICANDO SUA CONCESSÃO.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO DE NAVEGABILIDADE PERDUROU ALÉM DO PERÍODO EMERGENCIAL PACTUADO NO TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A BRASKEM, ENTIDADES REPRESENTATIVAS E A DPU INVIABILIZA A CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.5.
A CLÁUSULA 4.1 DO TERMO DE ACORDO LIMITA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA AO PERÍODO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DE 30/11/2023, CONDICIONANDO EVENTUAL REDISCUSSÃO À PERSISTÊNCIA COMPROVADA DA RESTRIÇÃO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE.6.
A ANÁLISE DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE COMO PESCADOR E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO MOSTRA-SE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, IRRELEVANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO (MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO).7.
A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL, NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELA AGRAVADA NÃO MERECE ACOLHIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO. 2.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL POR RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NO MOMENTO DA ANÁLISE JUDICIAL. 3.
A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE PROVA CABAL DE CONDUTA DOLOSA. "__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, I, II, V, VI E VII E 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
23/07/2025 14:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:58
Ato Publicado
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11/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803736-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Domingos Arabutan Lopes dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
10/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:55:18 local.
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10/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 03:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:16
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:32
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803736-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Domingos Arabutan Lopes dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por DOMINGOS ARABUTAN LOPES DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 76/82 Processo de Origem) que, em sede de Ação Indenizatória, sob o n.º 0708299-17.2025.8.02.0001, proposta em face da BRASKEM S.A., assim decidiu: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ad cautelam, determino que sejam oficiados o MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL e a CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS, por seus representantes legais/judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se o Decreto nº 9.643/2023 e a Portaria nº 77/CAP, respectivamente, tiveram seus efeitos alargados no tempo, apresentando, por necessário, os correspondentes mecanismos legais (Decreto e/ou Portaria). [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Quanto ao mérito, afirmou ser pescador artesanal e atuar na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba.
Alegou que teve sua fonte de sustento inviabilizada em decorrência das restrições de navegabilidade da região impostas após o reconhecimento da situação de emergência por meio do Decreto nº 9.643/2023, do Município de Maceió, editado em razão dos riscos ambientais decorrentes das atividades de mineração da Braskem S.A..
Sustentou que, apesar de preencher os requisitos para receber a indenização emergencial pactuada entre a Agravada, a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a Defensoria Pública da União (DPU), teve seu pedido de pagamento negado sob alegação de não atender aos critérios estabelecidos.
Aduziu que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a manutenção econômica de sua família e, nesse sentido, defendeu, em caráter de tutela de urgência, o pagamento de, no mínimo, um salário mínimo mensal em seu favor, pelo período em que perdurar a proibição da pesca.
Por fim, defendeu que as provas acostadas aos autos demonstram que residia na localidade atingida e integrava a Colônia de Pescadores do mesmo período, evidenciando que foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental.
Assim, requereu a concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) em seu favor, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira, e, ao final, a reforma da Decisão recorrida para confirmar a tutela deferida.
Juntou documentos às fls. 12/93.
Após intimação para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, o Agravante juntou o Histórico de créditos do INSS à fl. 105.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Com efeito, nos termos do Art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Consoante a dicção do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da gratuidade, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo a própria existência, conforme a seguir transcrito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de documento que comprove a vulnerabilidade econômica, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, o Agravante acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 25) e Histórico de Créditos do INSS, em que consta remuneração no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (fl. 105) que, a princípio, demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.
Ademais, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta ocasião) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Agravante decorre da situação identificada no Informativo Técnico nº 21/2023, da Coordenadoria Especial Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maceió (COMPDEC), que levou à edição do Decreto nº 9.643, em 29 de novembro de 2023, pela Prefeitura Municipal de Maceió (fls. 20/21 do processo principal), no qual foi declarada a situação de emergência no Município de Maceió pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Braskem na região da Laguna Mundaú, assim como à Portaria nº 77, da Capitania dos Portos de Alagoas (fl. 22 do processo principal), emitida em 30 de novembro de 2023, que proibiu o tráfego de embarcações em determinada área da Lagoa Mundaú.
Observa-se que a Agravada, em conjunto com entidades representativas dos pescadores do Estado e a Defensoria Pública da União, celebrou Termo de Acordo (fls. 25/44 do processo principal) que previu o pagamento de indenizações emergenciais para os pescadores e marisqueiros "potencialmente impactados(as) pela restrição de navegação em trecho da Lagoa Mundaú determinada pela Portaria 77, que atendam, de maneira incontroversa, aos critérios de elegibilidade consignados neste TERMO DE ACORDO" (sic).
No entanto, constata-se que o referido Acordo limitou expressamente a compensação indenizatória ao período de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Portaria nº 77/2023, estipulando, ainda, a possibilidade de eventual rediscussão caso a restrição persistisse após o referido prazo, conforme estabelecido na cláusula 4.1, in verbis: [...] 4.1.
Diante dos pagamentos acima pactuados, FEPEAL, CNPA e DPU, na qualidade de substitutas/representantes dos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as), outorgam irrevogável quitação em favor da BRASKEM, de toda e qualquer obrigação e/ou indenização decorrente da Portaria 77 por período emergencial, referente aos meses de novembro/23, dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24, nada mais podendo reclamar, em Juízo ou fora dele. 4.1.1.
A quitação outorgada no presente TERMO DE ACORDO se limita temporalmente ao período definido como emergencial na Cláusula 4.1, de modo que não alcança eventual período de paralização superior a 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Portaria 77. 4.1.2.
Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial. 4.1.3.
As Partes reconhecem que inexiste qualquer obrigação de vinculação e/ou reconhecimento de direito adquirido para a possível rediscussão mencionada na Cláusula 4.1.2. e concordam que, sob nenhuma hipótese, o pagamento ora acordado poderá ser considerado título executivo apto a lastrear execuções futuras. [...] (Grifos no original) Ocorre que não há nos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de que a referida restrição permaneceu vigente após o período pactuado, tampouco indícios de que a atividade pesqueira no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba continue interditada por ato oficial.
Desse modo, inexiste comprovação suficiente da continuidade da alegada situação impeditiva da atividade pesqueira que supostamente ensejaria o pagamento de indenização mensal de um salário mínimo em favor da Agravante, o que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a análise acerca da condição do Agravante como pescador artesanal da área delimitada pela Portaria nº 77/2023, bem como demais aspectos relacionados ao preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização pelo período em que o tráfego de embarcações ficou restrita, mostra-se, neste momento processual, desnecessária, tendo em vista que o pressuposto essencial para a procedência da pretensão em sede de tutela de urgência (manutenção da restrição) não foi demonstrado até este momento.
Portanto, sob a ótica da cognição sumária, própria desta fase recursal, não se encontra configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, inviabilizando, por conseguinte, a concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, inciso I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) -
28/05/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 05:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803736-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Domingos Arabutan Lopes dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) -
14/04/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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