TJAL - 0701005-79.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701005-79.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Vânia Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. - 
                                            
28/08/2025 00:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
28/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
28/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701005-79.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Vânia Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, amparado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), referente ao forno micro-ondas e a geladeira, a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. - 
                                            
13/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2025 23:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701005-79.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vânia Teixeira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Do cotejo da petição inicial, contestação e réplica, verifico que foram formulados pedidos genéricos de instrução probatória, os quais indefiro nessa ocasião, instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 05 (cinco) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em seguida, retornem os autos conclusos. - 
                                            
10/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/03/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
27/02/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/02/2025 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 10:51:39, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 12:59
Juntada de Mandado
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11/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 03:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
 - 
                                            
24/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 13:35
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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21/10/2024 11:52
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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11/10/2024 14:39
Decisão Proferida
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11/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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