TJAL - 0802273-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:31
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802273-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Paradiso Tropical Ltda-me - Agravado: Banco do Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Paradiso Tropical Ltda-me, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 108/109 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia que, em Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação parcial dos Efeitos da Tutela de Urgência n.º 0701489-96.2022.8.02.0044, assim decidiu: [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito,condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INDEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, caracterizando-se como relação de insumo. [...] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu que:" Observa-se que o douto Juiz deferiu o pedido liminar, entretanto, condicionar a liminar aos depósitos afronta ao artigo 299 do CPC, pois o Agravante encontra-se totalmente suscetível a lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome e o valor que precisará desembolsar neste momento de grave crise financeira, pois a imposição do depósito integral do valor discutido impõe um ônus excessivo à agravante, enquanto estiver sendo discutida a dívida em juízo." (fl. 5) Sustentou que não seria prudente depositar a integralidade da parcela no intuito de evitar a mora, para posteriormente requerer a restituição dos valores cobrados de forma indevida. (fl 6) Alegou ainda que o saldo devedor pretendido está correto, não havendo exclusão dos valores pagos a título de mora, e sim, compensação dos valores de juros de mora, multas e outros encargos contratuais cobrados da agravante de forma abusiva, visto que o valor financiado é bem menos que o cobrado. (fl. 6) Ante a isso, requereu: "REFORMAR A DECISÃO ORA ATACADA, concedendo a antecipação de tutela, no sentido de DEFERIR DA TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, E PARA DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER OU MANTER O NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO." Preliminarmente, observa-se que a decisão interlocutória de fls 136/142 determinou o prazo de 15 dias para que o autor, ora Agravante, anexasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Sendo assim, às fls 147/152 foram juntados os referidos documentos que encontram-se pendente de análise do juízo a quo, razão pela qual em sede de agravo de instrumento, a parte agravante deixou de realizar o preparo.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil - L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do agravo de instrumento.
Inicialmente, necessário realizar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito, como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
No que concerne aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente Agravo de Instrumento não preencheu um dos pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, qual seja, o relativo ao preparo.
Explico.
O recurso tem como objetivo reformar a decisão atacada, buscando autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento e, consequentemente, suspender os efeitos da mora.
Contudo, o pedido de justiça gratuita formulado em primeira instância sequer foi analisado na origem na data de interposição deste agravo, tendo sido analisado somente depois pela Magistrada de 1º grau.
Nesse contexto, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Desse modo, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina e da jurisprudência, NÃO CONHEÇO do fluente Recurso, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, caso não haja impugnação da presente Decisão por quaisquer das partes, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) -
29/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:07
Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802273-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Paradiso Tropical Ltda-me - Agravado: Banco do Bradesco S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) -
14/04/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:59
Distribuído por dependência
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25/02/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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