TJAL - 0700194-12.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JARLLESON RÔMULO BRASIL DOS SANTOS (OAB 16749/AL) - Processo 0700194-12.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Roselita Vitório dos SantosB0 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que reúna aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico circunstanciado, contendo detalhamento do quadro clínico da parte, bem como a justificativa para a necessidade do uso das medicações indicadas e a fundamentação da escolha terapêutica adotada.
Tal providência se mostra imprescindível para viabilizar a realização de parecer técnico pelo e-NatJus, conforme solicitado à fl. 52, bem como conforme o enunciado de nº 19, que orienta o seguinte: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) .
Após a juntada, sem necessidade de nova conclusão, solicite-se a nota técnica.
Com a juntada do parecer, voltem-me os autos conclusos para deliberação, na fila de processos urgentes.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 20 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/08/2025 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JARLLESON RÔMULO BRASIL DOS SANTOS (OAB 16749/AL) - Processo 0700194-12.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Roselita Vitório dos SantosB0 - Compulsando os autos, vê-se que, previamente à análise do pedido liminar, foi solicitada a emissão de parecer acerca do caso ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NatJus) e ao NIJUS.
Ocorre que, analisando o parecer remetido a este Juízo pelo E-NatJus (fls. 28/32), vê-se que foi limitado à análise acerca do medicamento NAPRIX 10mg (Ramipril), não constando análise acerca dos demais medicamentos requeridos, NIFEDIPINO 10mg e SOMALGIN CARDIO 100mg.
Assim, determino que seja expedido novo ofício ao órgão, solicitando parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), acerca dos demais medicamentos, nos termos da decisão de fls. 15/18.
Recebido o parecer, retornem imediatamente conclusos para deliberação.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700194-12.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselita Vitório dos Santos - Inicialmente, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código (fl. 09).
Por outro lado, impende destacar que não cabe ao magistrado dispor, em tese, de conhecimento técnico no âmbito da saúde.
Não sendo de sua competência, portanto, concluir se os medicamentos pela parte é, de fato, necessária/urgente ou se haveria outros meios menos custosos que atenderiam à necessidade da parte requerente.
Nesse diapasão, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado no. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO que seja oficiado ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NatJus), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o medicamento tem registro na ANVISA; e) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido sem prejuízo ao paciente; g) se os insumos/medicamentos/procedimento prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; h) qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; i) se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? j) se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade? Ademais disso, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO No 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, DETERMINO a intimação do NIJUS, através de e-mail ([email protected]; [email protected]), a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento/entrega do medicamento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento/entrega do medicamento requerido.
Ademais, conste nestes autos a tarja de "saúde".
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de processos "urgentes", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 09 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:22
Outras Decisões
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04/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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