TJAL - 0701126-90.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0701126-90.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Nogueira da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.429,14, referente ao contrato nº 58239497/7097088102160001326, confirmando a tutela antecipada concedida; b) CONDENAR a ré ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA relativamente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observando o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposto o Recurso Inominado, considerando o disposto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95, e inexistindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, CERTIFIQUE a Secretaria quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de deserção, remetam-se os autos conclusos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, havendo pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, venham os autos conclusos para deliberação.
Inexistindo pedido nesse sentido, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
15/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0701126-90.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Nogueira da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
09/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:26
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 13:38
Expedição de Carta.
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30/10/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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