TJAL - 0707553-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0707553-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dione Neto do Nascimento Costa - indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em face da documentação anexada é possível observar a possibilidade de arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, tendo em vista o baixo valor da causa, em relação aos seus rendimentos mensais (vide fls. 135/136).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e anexar comprovante nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, voltem conclusos na fila de atos iniciais.
Comprovado o pagamento das custas no prazo, cite-se o réu para, no prazo legal, apresente contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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