TJAL - 0701535-53.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL) - Processo 0701535-53.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Márcio Correia GarroteB0 - Ante o expendido, observando o perecimento do objeto desta demanda, extingo o presente processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquivem-se com a devida baixa no sistema informatizado.
PCI. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0701535-53.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Correia Garrote - Sendo assim, intime-se o autor, por seu advogado, por publicação, para: 1) Individualizar o imóvel pleiteado, deixando nítido quais são seus limites e confrontações, eis que o documento anexado às fls. 35/36 dá conta de um terreno, não havendo nenhuma menção de construção de prédio comercial ou algo semelhante; 2) Qualificar e incluir no polo passivo os demais envolvidos nas transações de transferência de posse/propriedade do imóvel em questão, quais sejam: i) Wellington Silva de Medeiros e ii) Noberto Severino dos Santos Neto, notadamente porque não há provas suficientes indicando estar o requerido Clailton Ribeiro Ferreira exercendo posse injusta, presumindo-se de feito a aquisição de boa-fé.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem análise de mérito.
Superado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Demais providências de praxes.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:32
Emenda à Inicial
-
08/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:49
Outras Decisões
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19/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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