TJAL - 0700156-83.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:45
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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26/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700156-83.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Escola Rainha da Paz - Lado outro, analisando a exordial, bem como verificando a inexistência de pedidos pendentes de análise, determino, de pronto, a designação de AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Santana do Ipanema, 20 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:19
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700156-83.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Escola Rainha da Paz - Trata-se de demanda protocolada por Escola Rainha da Paz em desfavor de Marly Novais Lacerda Silva Correia, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, resta evidente a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo ativo em demandas protocoladas junto ao Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei no9.790, de 23 de março de 1999; (...) Neste sentido, a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 indica o parâmetro para que a sociedade empresária seja considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte: Art.3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Por fim, conforme o Enunciado 145 do FONAJE, incumbe à pessoa jurídica autora a comprovação de sua qualificação tributária: ENUNCIADO 135(substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro Foz do Iguaçu/PR.) Esclarecidos tais pontos e após analisar o presente feito, observa-se que a parte autora não acostou aos autos quaisquer dos documentos acima mencionados ATUALIZADOS, a saber: a) certidão da junta e; b) documento competente para comprovação da qualificação tributária.
Ressalte-se, neste ponto, que a natureza jurídica da empresa, por si só, não comprova seu enquadramento no rol previsto no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, devendo, assim, ser apresentada documentação atualizada apta a comprovar a renda anual bruta da pessoa jurídica.
Assim sendo, intime-se a parte demandante para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação acima descrita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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