TJAL - 0717050-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL) - Processo 0717050-90.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Paulo Roberto Nunes CorreiaB0 - Considerando a manifestação de fls. 224/225, bem como a certidão do Oficial de Justiça de fls. 227/230, defiro a inclusão do Sr.
Luciano Silva no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias.
No mais, determino que a Secretaria expeça mandado de citação e intimação para desocupação voluntária para o Sr.
Luciano, devendo ser cumprido através de diligência digital, bem como expeça carta de citação para a Sra.
Hilda Camila.
Cumpra-se. -
29/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:58
Decisão Proferida
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25/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0717050-90.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Paulo Roberto Nunes Correia - Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a ré desocupe voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Deverá constar no mandado, ainda, que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a Secretaria corrija o nome da ação no Sistema SAJ, tendo em vista tratar-se de uma imissão de posse.
Intime-se a autora através de seu advogado.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:44
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0717050-90.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Paulo Roberto Nunes Correia - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Juntar documentos que comprovem a resistência da parte ré em desocupar o imóvel objeto da lide; 2) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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