TJAL - 0800331-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:33
Certidão sem Prazo
-
20/08/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/08/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/08/2025 15:28
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 09:22
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800331-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0800331-78.2024.8.02.0000 Recorrente : Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Advogado : Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Augusto Carlos Borges do Nascimento DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 492/493, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 501/504, a parte recorrida pugnou pela retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guarda aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 816 de repercussão geral.
Intimada, a parte recorrente apresentou a manifestação de fls. 509/510, na qual aduziu que "A presente discussão versa, exatamente, sobre multa moratória" (sic, fl. 509), de modo que "inexiste qualquer equívoco na r. decisão de fls. 492/493 que determinou a suspensão do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral nº 816 , de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (sic, fl. 510). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrida atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida no recurso excepcional de fls. 455/466 para com aquela afetada ao rito de repercussão geral.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 501/504, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
18/08/2025 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:26
Ciente
-
15/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:14
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800331-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0800331-78.2024.8.02.0000 Recorrente : Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Advogado : Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Augusto Carlos Borges do Nascimento DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - em recuperação judicial - em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 492/493, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 501/504, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
09/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:33
Ciente
-
07/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:01
Intimação / Citação à PGE
-
15/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:39
Cessado o sobrestamento do processo
-
15/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800331-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0800331-78.2024.8.02.0000 Recorrente : Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Advogado : Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Augusto Carlos Borges do Nascimento DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - em recuperação judicial - em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 816 a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
14/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/04/2025 02:01
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
12/04/2025 02:01
Vinculação de Tema
-
12/04/2025 02:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
30/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 11:42
Ciente
-
23/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 14:02
Intimação / Citação à PGE
-
23/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
06/09/2024 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/09/2024 16:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 09:10
Ciente
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 15:33
Ciente
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:22
Intimação / Citação à PGE
-
02/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
02/05/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 14:48
Acórdãocadastrado
-
24/04/2024 13:29
Processo Julgado Sessão Virtual
-
24/04/2024 13:29
Conhecido o recurso de
-
19/04/2024 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 09:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/01/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 09:01
Intimação / Citação à PGE
-
18/01/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 17:11
Conhecido o recurso de
-
17/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 08:17
Distribuído por dependência
-
16/01/2024 18:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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