TJAL - 0762589-16.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0762589-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/04/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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11/04/2025 09:06
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 09:06
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:06
Recebimento no CEJUSC
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11/04/2025 09:06
Remessa para o CEJUSC
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11/04/2025 09:06
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:06
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:34
Publicado
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10/03/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:12
Outras Decisões
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07/03/2025 12:45
Conclusos
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:30
Juntada de Petição
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07/01/2025 10:55
Juntada de Documento
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07/01/2025 10:28
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0762589-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estelina dos Santos - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Além disso, verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 18:40
Conclusos
-
29/12/2024 18:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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