TJAL - 0739123-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0739123-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinica Medica e Psicologica Integrada Ltda - DESPACHO Remeta-se ao CEJUSC, conforme comandos de fls.65/70.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:52
Apensado ao processo
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01/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0739123-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinica Medica e Psicologica Integrada Ltda - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.41/44 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001).
Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel.
EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999).
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:21
Decisão Proferida
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22/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0739123-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinica Medica e Psicologica Integrada Ltda - DESPACHO Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
Ainda, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Ainda, avulta dos autos que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 324 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 330, § 2o, do Código de Processo Civil, dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
De uma análise da inicial, assim como dos documentos que a instruem, constato que no que pese a parte autora ter apontado os juros e tarifas que entende como abusivos e ilegais, respectivamente; percebo que deixou a referida parte de quantificar o valor incontroverso do débito.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos.
Demais medidas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:30
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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