TJAL - 0729563-32.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior (OAB 14700/AL), Valéria Nogueira Feitosa (OAB 13935/AL) Processo 0729563-32.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior, Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior (OAB 14700/AL), Valéria Nogueira Feitosa (OAB 13935/AL) Processo 0729563-32.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior, Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior - Réu: BCP CLARO SA - Autos n° 0729563-32.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior Réu: BCP CLARO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por GIOVANNI RONCALLI CASADO DE SOUZA JÚNIOR contra a BCP CLARO SA.
Aduz o autor que passou a receber ligações incessantes de telemarking da ré de forma que procurou o Procon, ocasião em que fora aconselhado a cadastrar seu número no site criado pela ANATEL https://www.naomeperturbe.com.br, permitindo-se, com isso, bloquear as ligações de telemarketing.
No entanto, aduz que já é cadastrado nesse site desde 29/10/2019, mas as ligações não cessaram.
Portanto, requereu tutela de urgência para suspensão das ligações.
No mérito, pede a procedência da ação com a confirmação da antecipação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo, às fls. 30-31 e indeferido o pedido liminar às fls. 35-38.
O réu, apresentou contestação às fls. 190-216, arguindo uma série de preliminares e pleiteando a improcedência da ação.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência, às fls. 363.
A parte autora apresentou réplica às fls. 375-375, refutando a alegações formuladas em contestação e reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que os documentos acostados aos autos pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, pretende a parte autora, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cessação de chamadas publicitárias em seu número de telefone e ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do recebimento reiterado de chamadas de telemarketing.
Considerando que cabe ao consumidor a opção de receber, ou não, das empresas de telefonia ligações publicitárias e que o autor deixou explícita sua vontade de não mais receber chamadas dessa natureza, de rigor o acolhimento do pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na abstenção de realização de ligações de telemarketing ao número da parte autora.
Analisando os atos supostamente praticados pela parte ré (ligações excessivas), não se verifica os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré, por ato ilícito e consequente dever de indenizar.
Isso porque o telemarketing ativo é prática regulamentada pela ANATEL (item 3.21,Ato nº 13672/2022 da ANATEL) e a própria agência reguladora prevê mecanismos ao consumidor que opte por não receber as ligações publicitárias das empresas de telefonia, impondo multas àquelas que descumprirem com as determinações.
Não comete ato ilícito a empresa de telefonia que oferte serviços, através de telemarketing, desde que o consumidor não tenha expressamente solicitado a cessação da conduta, através do mecanismo disponibilizado pela agência reguladora de telefonia.
Neste ponto, cumpre mencionar que apesar da parte autora ter alegado que realizou o cadastro na plataforma "Não Perturbe", disponibilizada pela ANATEL, não colacionou aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por outro lado, a requerida logrou êxito em demonstrar que não é a responsável pelas ligações provenientes dos citados números, às fls. 198-199.
Desta forma, a ré não agiu de forma ilícita e as ligações, cuja frequência sequer foi comprovada nos autos, não se mostraram excessivas a ponto de justificar a violação a direito de personalidade passível de configuração do dano moral indenizável.
Portanto, não há, data venia, elementos que justifiquem a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral.
Esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando apenas que a requerida cessasse a realização de novas chamadas telefônicas, sem condenação por danos morais.
A recorrente sustenta a ocorrência de dano moral em razão das ligações persistentes e abusivas, pleiteando a reforma da decisão para a integral procedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o recebimento de 17 ligações inoportunas originadas da ré caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero recebimento de ligações inoportunas, sem prova de graves repercussões à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura simples aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 4.
A inexistência de registro prévio do número da autora em plataformas destinadas ao bloqueio de chamadas indesejadas, como o serviço"Não Perturbe", indica a ausência de tentativa prévia de solução administrativa da questão. 5.
A jurisprudência dominante estabelece que a caracterização do dano moral exige efetiva violação à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso concreto, diante da quantidade e da forma das ligações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tesede julgamento: 1.
O recebimento de ligações inoportunas de telemarketing, por si só, nãocaracteriza dano moral, salvo se demonstrada grave violação à dignidade da pessoa. 2.
Aausência de tentativa de bloqueio prévio das chamadas por meio de plataformas oficiaisreforça a inexistência de ilicitude relevante para a configuração do dano moral.
Dispositivosrelevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º; Lei nº9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI nº 1006287-51.2024.8.26.0541,Rel.
Des.
Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 31/01/2025; TJSP, Ap.
Cív. nº1006672-20.2022.8.26.0007, Rel.
Des.
Michel Chakur Farah, j. 24/05/2024; TJSP, RI nº1002309-56.2023.8.26.0297, Rel.
Des.
Reinaldo Moura de Souza, j. 27/10/2023. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1006409-64.2024.8.26.0541; Relator (a): Marcio Bonetti; ÓrgãoJulgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cívele Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).
No presente caso, não se mostra possível extrair que a autora despendeu tempo para tentar resolver a questão das ligações.
Não basta apenas capturas de tela ou gravações de tela de celular nos quais apontam chamadas não concluídas, ou seja, que foram efetuadas, mas recusadas (o atendimento) pelo autor.
Não logrou a parte autora comprovar que as ligações permaneciam de forma incessante, mesmo após o registro da reclamação.
Dessa forma, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custa e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió,31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior (OAB 14700/AL), Valéria Nogueira Feitosa (OAB 13935/AL) Processo 0729563-32.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior, Giovanni Roncalli Casado de Souza Júnior - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:23
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 13:22
INCONSISTENTE
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10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/05/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 15:27
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 15:27
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/05/2024 15:27
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 17:20
Expedição de Carta.
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23/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
17/12/2023 04:45
INCONSISTENTE
-
20/09/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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