TJAL - 0802061-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802061-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Ferreira de Azevedo Neto - Agravante: Fred Vasconcelos de Azevedo - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) -
25/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:06
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:06:46 local.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802061-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Ferreira de Azevedo Neto - Agravante: Fred Vasconcelos de Azevedo - Agravado: Estado de Alagoas - 'Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO FERREIRA DE AZEVEDO NETO e FRED VASCONCELOS DE AZEVEDO, contra a decisão interlocutória (fls. 153/157 - autos principais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o n.º 0030206-80.2011.8.02.0001, complementada pela decisão de fls. 83/184, a qual rejeitou os Embargos de Declaração daquela opostos, que entendeu por rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada.
Alegam a existência de prescrição intercorrente e a ausência de responsabilidade do Sr.
Fred Vasconcelos de Azevedo, uma vez que o título executivo foi equivocado e ilegalmente constituído, sem qualquer observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Narram que a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal em 2011, mas, desde o início, não adotou qualquer medida diligente para viabilizar a satisfação do crédito; que em 17/09/2013 o Oficial de Justiça certificou que a empresa e seus sócios não foram localizados e três dias após, em 20/09/2013, a Fazenda tomou ciência dessa informação, quando, então, iniciou-se a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão da prescrição, conforme prevê a Lei de Execuções Fiscais (LEF); que, diante da suspensão do prazo prescricional, os executados foram citados por edital em 10/07/2014, tendo, assim, interrompida a prescrição; que houve parcelamento do débito, formalizado em novembro de 2014, o que, novamente, suspendeu a contagem do prazo prescricional; que, com a quitação de apenas uma única parcela, o prazo de 05 (cinco) anos recomeçou a correr; que a Fazenda se manteve inerte por mais de cinco anos, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo, sendo a prescrição foi consumada em novembro de 2019, extinguindo o crédito tributário.
Afirma que, somente em outubro de 2021, a Agravada deu algum andamento à execução fiscal, embora qualquer tentativa nesse momento já fosse inútil eis que o crédito já estava definitivamente prescrito Sustenta que o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) prevê que, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou o devedor não for localizado, o processo deve ser suspenso por um ano, e findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, sem necessidade de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo.
Assevera que a mera movimentação processual, como a solicitação de penhora de ativos financeiros via BacenJud ou ofícios a órgãos e instituições públicas, não são suficientes para interromper a prescrição, de modo que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial viabilizam a continuidade da execução.
Explicam que Fred Vasconcelos de Azevedo foi incluído no polo passivo da execução sem qualquer comprovação de sua responsabilidade tributária, em afronta ao disposto nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, isso porque não houve qualquer participação sua na administração da empresa à época dos fatos geradores do crédito tributário, tampouco ele foi notificado no processo administrativo que constituiu a dívida ativa.
Relatam que a condição de responsabilidade há que estar formada corretamente, a fim de justificar a inserção de terceiro no título executivo e, por consequência, sua sujeição passiva no processo de execução fiscal e isso deve ser apurado no procedimento administrativo fiscal, o que não ocorreu, já que pelos autos administrativos sob o nº 1500-5106/2011, o procedimento foi instaurado em nome da pessoa jurídica contribuinte, ALATÊXTIL, e, após, foi adotada providência no sentido de que os sócios fossem pessoalmente intimados para compor aquele polo passivo.
Ao final, requerem os Agravantes o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguir a execução fiscal.
E mais, busca o reconhecimento e a declaração da ilegitimidade passiva do Sr.
Fred Vasconcelos de Azevedo, para determinar sua exclusão do polo passivo da execução.
Acosta cópia dos autos de origem e pagamento do preparo (fls. 11/235).
Devidamente intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões, fls. 245/261, momento em que rechaçam os argumentos dos Agravante e pugna pelo não provimento do recurso.
Voltaram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) -
06/08/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2025 10:22
Conclusos
-
24/04/2025 09:24
Expedição de
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 11:03
Expedição de
-
10/04/2025 09:39
Confirmada
-
10/04/2025 09:17
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802061-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Ferreira de Azevedo Neto - Agravante: Fred Vasconcelos de Azevedo - Agravado: Estado de Alagoas - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) -
09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 13:10
Conclusos
-
03/04/2025 13:06
Expedição de
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 01:14
Expedição de
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 16:11
Expedição de
-
24/02/2025 10:06
Confirmada
-
24/02/2025 09:43
Expedição de
-
21/02/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:07
Conclusos
-
20/02/2025 11:07
Expedição de
-
20/02/2025 11:07
Distribuído por
-
19/02/2025 21:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717895-25.2025.8.02.0001
Marcella Ungari Macedo
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:46
Processo nº 0717217-10.2025.8.02.0001
Daniela de Souza
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36
Processo nº 0700486-91.2024.8.02.0091
Livia Lobo de Mendonca Braga
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2024 08:54
Processo nº 0700497-86.2025.8.02.0091
Fabio de Omena Gaia
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:11
Processo nº 0700748-07.2025.8.02.0091
P&Amp;P Transportes e Logistica LTDA
A2 Telecom
Advogado: Marcio Alexandre Santos Aragao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 15:29