TJAL - 0812022-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812022-89.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Rio Largo - Requerente: José Maickson Idelfonso da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Revisão Criminal de n.º 0812022-89.2024.8.02.0000 proposta por José Maickson Idelfonso da Silva, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal, a qual o condenou a uma pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003. 02.
Sustentou, com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, que há ilegalidade na dosimetria da pena intermediária, posto que não houve valoração da atenuante da confissão espontânea qualificada, realizada perante a autoridade policial acerca do porte da arma de fogo.
Requereu a revisão e consequente diminuição da pena imposta. 03.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou o parecer às fls. 30/32, opinando no sentido do não conhecimento da ação por falta de interesse processual. 04. É o relatório, no essencial. 05.
Passo a fundamentar e a decidir. 06. É cediço que a revisão criminal é um instituto que permite ao condenado a possibilidade de ver reanalisada a sentença penal condenatória transitada em julgado, sempre que ficar demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, excepcionando a coisa julgada em matéria criminal. 07.
Segundo o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, é cabível a revisão criminal quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 08.
No caso em deslinde, sobrevindo o trânsito em julgado em 13/11/2024 (cf. certidão de fls. 339 dos autos originários), o requerente manejou a presente Revisão Criminal insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando que na segunda fase da dosimetria o juízo sentenciante deixou de valorar a confissão espontânea qualificada perante a autoridade policial, no que diz respeito ao porte da arma de fogo. 09.
Com efeito, da leitura do trecho da sentença às fls. 221 e 223 dos autos originários verifica-se que houve não apenas o reconhecimento da causa de diminuição da confissão, quando da análise da materialidade do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, como também a valoração quando da dosimetria do referido crime.
Colhe-se: II.3.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, colacionado à fl. 09 dos autos e pelo laudo da perícia realizada, colacionado às fls. 115/122, no qual o perito afirma que A arma aqui tratada foi objeto de disparos na caixa de provas balísticas, apresentando-se em boas condições de funcionamento, efetuando tiro(s) com eficiência.
De igual forma, a autoria foi devidamente provada pelo depoimento das testemunhas de acusação ouvidas durante a instrução processual, além da própria confissão do réu em sede de interrogatório. () O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ddo CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se o teor da Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10.
De igual forma, o v.
Acórdão também mencionou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo Juízo sentenciante, in verbis (fls. 328/329 dos autos originários): 13.
De igual modo, não merece acolhimento a tese de que não restou configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo, por haver a arma apreendida sido encontrada no interior da residência.
Ocorre que ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu encontrava-se portando uma arma na cintura e estava na porta da casa (e não dentro dela).
Que na aproximação dos policiais foi que o autuado correu para o interior da residência, momento em que jogou a arma que estava com ele no sofá.
No interrogatório realizado em sede inquisitorial (pág. 14), o próprio réu admitiu que estava com o revólver calibre 38.
Inclusive, foi beneficiado, por isso, sendo-lhe reconhecida a atenuante da confissão espontânea no crime de porte ilegal de arma de fogo (pág. 221). 11.
Verifico, com isso, a ausência de interesse de agir na presente revisão criminal, haja vista a pretensão de reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena referente à atenuante que fora devidamente valorada. 12.
Colhe-se da jurisprudência: DIREITO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DA PENA.
INDEFERIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Revisão Criminal ajuizada por peticionário visando desconstituir v. acórdão proferido no julgamento da apelação criminal em que os julgadores reduziram as penas para 09 anos e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Antes do processamento da presente revisão criminal o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de ofício em habeas corpus, alterou a dosimetria das penas estabelecendo-as em definitivo em 08 anos e 07 dias de reclusão ao afastar a agravante de calamidade pública.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão pretendida consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida, considerando que o pedido já foi concedido de ofício pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da decisão se tornar definitiva, em face do afastamento da agravante de calamidade pública.
III.
Razões de Decidir 3.
A revisão criminal deve ser indeferida pois o pedido aqui pretendido relacionado ao afastamento da agravante já foi reconhecido previamente à propositura da presente ação de revisão criminal, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, restando prejudicado o atual pedido revisional.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Revisão criminal indeferida.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal deve ser indeferida pois o pedido pretendido já foi alcançado quando do resultado do julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que no habeas corpus reduziu o quantum das penas ao peticionário, mesmo antes do reconhecimento trânsito em julgado.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 61, II, j. (TJ-SP - Revisão Criminal: 00202139020248260000 São Paulo, Relator.: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO.
CONCURSO FORMAL .
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA NOTA NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
PENAS-BASES JÁ FIXADAS NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL.
REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1.
A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos tribunais, tem como condições da ação: a legitimidade ativa e passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido . 2.
Na decisum impugnado, no primeiro estágio da dosimetria da pena, o requerente foi considerado tecnicamente primário.
Outrossim, ainda que o Magistrado a quo tenha mencionado, de forma equivocada, a Teoria Tripartite do Crime quando da análise da circunstância judicial da culpabilidade, acabou por não atribuir nota negativa à referida vetorial.
De igual modo, em que pese tenha afirmado que as consequências dos crimes praticados pelo requerente foram nefastas, consignou que tal vetorial também não seria desabonada .
Em resumo, o Sentenciante teceu considerações sobre os antecedentes, a culpabilidade e as consequências do crime; no entanto fixou no mínimo legal as penas-bases; 20 (vinte) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Nesse quadro, carece o requerente de interesse de agir quando pleiteia, nos autos, a revisão da 1ª fase da dosimetria da pena, para os latrocínios tentado e consumado, se tal providência - ao fim e ao cabo - já consta da sentença, uma vez que - repita-se - as penas-bases foram fixadas no mínimo legal.
Lado outro, as demais fases da dosimetria penal não apresentam equívocos.
Não há utilidade ou necessidade na providência judicial vindicada na espécie . 3.
Revisão criminal não conhecida. (TJ-DF 07260992820228070000 1627197, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022) 13.
Por todo o exposto, julgo extinta a presente Revisão Criminal sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 14.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação é efeito da sucumbência e, no presente caso concreto, extinguiu-se a demanda sem resolução de mérito. 15.
Decorridos os prazos legais, adote-se as providências de praxe, inclusive o arquivamento da presente revisão criminal.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
13/05/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 18:11
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 18:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 18:03
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:53
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:50
Volta da PGJ
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05/05/2025 10:58
Ciente
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04/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 05:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812022-89.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Rio Largo - Requerente: José Maickson Idelfonso da Silva - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, e diante das certidões de arquivamento dos autos nº 0812022-89.2024.8.02.0000/50000 (fls. 140) e nº 0812022-89.2024.8.02.0000/50001 (fls. 31), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
14/04/2025 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:42
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 09:11
Solicitação de envio à PGJ
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02/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:14
Classe Processual alterada para
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31/01/2025 06:32
Certidão sem Prazo
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13/01/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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13/01/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 13:33
Ciente
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13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:28
Classe Processual alterada para
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13/01/2025 13:27
Incidente Cadastrado
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09/01/2025 08:14
Volta da PGJ
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09/01/2025 08:01
Ciente
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02/01/2025 13:42
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/12/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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19/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:48
Volta da PGJ
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11/12/2024 10:50
Ciente
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:05
Vista / Intimação à PGJ
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25/11/2024 07:58
Solicitação de envio à PGJ
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18/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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