TJAL - 0700013-82.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - EXEQUENTE: B1Adalberto Albuquerque TorresB0 - EXECUTADO: B1Gol Linhas Aéreas S.a.B0 - Autos n° 0700013-82.2025.8.02.0152 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Adalberto Albuquerque Torres Executado: Gol Linhas Aéreas S.a.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADALBERTO ALBUQUERQUE TORRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, no qual o exequente apresentou planilha de cálculo do valor devido, totalizando R$ 15.180,68 (fls. 180/181).
O executado, por sua vez, efetuou o depósito do valor de R$ 13.443,57 (fl. 186), valor que entendeu devido, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sustentou, em síntese, que o exequente incorreu em erro ao aplicar índice diverso do determinado na sentença e ao considerar equivocadamente a data da citação como sendo 24/01/2024, quando, na realidade, a citação ocorreu em 31/01/2025.
O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas permaneceu inerte, mesmo ciente da cominação legal da preclusão, conforme certificado à fl. 196.
A impugnação merece acolhimento.
De acordo com a sentença, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros legais de mora devem incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Verifica-se que o exequente, de fato, adotou data incorreta para o termo inicial dos juros, considerando 24/01/2024 como data da citação, quando, na realidade, esta ocorreu em 31/01/2025 (fl. 151).
Diante disso, e considerando que o executado efetuou o depósito do valor de R$ 13.443,57, cujo cálculo observa os parâmetros estabelecidos na sentença, e que o exequente deixou de impugnar os fundamentos apresentados, mesmo após devidamente intimado, impõe-se o reconhecimento da correção dos cálculos do executado e o acolhimento da impugnação.
Ademais, havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar (fls. 194/195), faz-se imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da satisfação da pretensão deduzida em Juízo pela parte autora.
Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - EXEQUENTE: B1Adalberto Albuquerque TorresB0 - EXECUTADO: B1Gol Linhas Aéreas S.a.B0 - DECISÃO Determino a expedição de alvarás em favor da parte autora e de sua advogada para levantamento da quantia incontroversa de R$ 13.443,57 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), da seguinte forma: a) R$ 9.410,49 (nove mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), com os devidos acréscimos, em favor da parte autora, dados bancários à fl. 190. b) R$ 4.033,07 (quatro mil e trinta e três reais e sete centavos), com os devidos acréscimos, correspondente aos 30% dos honorários contratuais (fl. 23), em favor da advogada Lara Beatriz Targino Torres, dados bancários à fl. 190.
Sob pena de preclusão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, que alegou excesso nos cálculos apresentados pela exequente.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:37
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 09:04
Evolução da Classe Processual
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12/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adalberto Albuquerque Torres - Réu: Gol Linhas Aéreas S.a. - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 8.841,29 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de dezembro de 2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
B) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 08:40:24, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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10/03/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 08:43
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adalberto Albuquerque Torres - Autos nº: 0700013-82.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Adalberto Albuquerque Torres Réu: Gol Linhas Aéreas S.a.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adalberto Albuquerque Torres - DESPACHO Os documentos de fls. 20/22 e 57 comprovam que o autor consta como proprietário do imóvel, mas não demonstram que ele possui domicílio no local (arts. 70 e 71 do CC).
Assim, oportunizo à parte autora que junte, no prazo de 10 (dez) dias, outro documento comprobatório, como faturas de concessionárias de serviços públicos em que conste como titular, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700013-82.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adalberto Albuquerque Torres - DESPACHO Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado, datado, ao menos, dos últimos três meses, uma vez que o endereço declinado na inicial não corresponde com o apontado nos demais documentos anexados, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
07/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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06/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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