TJAL - 0701115-20.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MAGNO CRUZ MOURA (OAB 18803/AL) - Processo 0701115-20.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Juliene Maria de Sá SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 26 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*23-42?pwd=UyBAUBFDFiL5azvfnpWKK8WBy9m1Ip.1ID da reunião: 864 9382 3342Senha: 857677 -
28/05/2025 08:17
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/03/2025 14:40
Publicado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Magno Cruz Moura (OAB 18803/AL) Processo 0701115-20.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliene Maria de Sá Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré traga aos autos o histórico de consumo da residência da autora, bem como comprove a efetiva prestação de seu serviço.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Expedientes necessários. -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:04
Outras Decisões
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29/01/2025 08:32
Conclusos
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28/01/2025 11:38
Juntada de Documento
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08/01/2025 13:37
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Magno Cruz Moura (OAB 18803/AL) Processo 0701115-20.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliene Maria de Sá Silva - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial no que se refere à juntada de comprovante de residência atualizado no nome da autora.
Após, conclusos. -
07/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:11
Conclusos
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02/12/2024 10:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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