TJAL - 0700004-87.2025.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS LOPES COELHO DE ALMEIDA (OAB 15906/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700004-87.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Hugo Davi Alves de OliveiraB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 58/59.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maceió(AL), 17 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0700004-87.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hugo Davi Alves de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Hugo Davi Alves de Oliveira em face de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Nubank), ambos qualificados.
Na qual o Autor requer, liminarmente, o desbloqueio de valores retidos em conta bancária e, cumulativamente, a concessão da gratuidade da justiça.
Antes mesmo da citação da ré, consoante decisão de págs. 48/53, determinei a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não adotou as providências necessárias, não realizou o pagamento das custas.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
DISPOSTIVO Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0700004-87.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hugo Davi Alves de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Hugo Davi Alves de Oliveira em face de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Nubank), na qual o Autor requer, liminarmente, o desbloqueio de valores retidos em conta bancária e, cumulativamente, a concessão da gratuidade da justiça.
A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls.19/46 e, em suma passarei a transcrever os pontos levantados pelo auto, senão vejamos: "...O Autor é titular de uma conta virtual junto à Empresa Ré, utilizada para viabilizar os pagamentos relacionados aos seus serviços online.
No entanto, em 06 de dezembro de 2024, foi surpreendido com o cancelamento unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Como consequência, perdeu o acesso ao montante de R$ 90.330,03 (noventa mil, trezentos e trinta reais e três centavos), valor recebido em decorrência de seu trabalho como autônomo.
O Autor utilizava regularmente sua conta para realizar transações, receber pagamentos pelos serviços prestados e efetuar pagamentos a fornecedores.
Diante do cancelamento, foi forçado a abrir uma nova conta com urgência para continuar recebendo sua remuneração, o que lhe causou grave constrangimento.
Antes de ajuizar a presente ação, o Autor tentou resolver a situação diretamente com a Empresa Ré, mas sem sucesso.
Conforme descrito no e-mail anexado (Anexo 1), foi informado que o saldo estaria disponível para resgate após três dias.
Contudo, após o prazo informado, o Autor tentou novo contato por telefone (protocolo anexado como Anexo 2) e foi informado que receberia um e-mail solicitando os dados bancários para efetuar o resgate em até sete dias úteis.
Embora tenha prontamente fornecido os dados necessários, não recebeu qualquer devolutiva desde então, tampouco justificativa para o cancelamento, o que configura abuso de direito e fundamenta o ajuizamento desta ação.
Adicionalmente, o Autor abriu um chamado no Banco Central do Brasil (Bacen), conforme comprovado pelo Anexo 3, porém também não obteve qualquer resposta.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, tais requisitos estão claramente caracterizados, conforme exposto a seguir: 1.
Da probabilidade do direito A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela comprovação inequívoca de que o autor possuía o valor em sua conta junto à ré, conforme extrato bancário anexado aos autos.
Assim, não há qualquer razão lógica para postergar o desfecho do processo diante de um direito evidente.
A doutrina reforça esse entendimento: "Se o fato constitutivo é incontroverso, não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova.
A demora inerente à prova dos fatos, cuja demonstração incumbe ao réu, certamente o beneficia."(MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Editora RT, 2017, p. 284). 2.
Do risco da demora O risco da demora fica caracterizado pela natureza alimentar do dinheiro depositado na conta do autor.
A retenção desses valores representa grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:"Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora".
Esse risco deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris"(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 2016, v.
I, p. 366).
Conclusão Diante das circunstâncias apresentadas, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável.
Assim, torna-se imprescindível a imediata suspensão do bloqueio da conta do autor, permitindo o acesso aos vencimentos recebidos e a receber, nos termos do Art. 300 do CPC/15..." Feitas as transcrições acima, passarei a decidir acerca da tutela antecipada requerida.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver a conjugação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) O Autor apresentou extratos bancários que demonstram a existência de saldo em sua conta junto à Ré, no valor de R$ 90.330,03 (noventa mil trezentos e trinta reais e três centavos), alegando que o bloqueio foi realizado de forma unilateral e sem justificativa.
No entanto, até o momento, não foram apresentados elementos suficientemente robustos que demonstrem a ilegalidade da conduta da Ré.
O simples fato de haver saldo bloqueado não permite, de imediato, concluir pela procedência do pleito autoral, especialmente considerando a inexistência de comprovação acerca das circunstâncias que motivaram o cancelamento da conta bancária.
Periculum in Mora (Perigo da Demora) Embora o Autor tenha alegado urgência, sustentando que os valores são essenciais para sua subsistência, não há elementos nos autos que comprovem a imprescindibilidade imediata do desbloqueio ou que o tempo do processo torne o resultado final ineficaz.
Ainda, eventual prejuízo poderá ser compensado em momento posterior, caso a ação seja julgada procedente.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da Gratuidade da Justiça O Autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No entanto, conforme consta nos autos, o Autor movimentou, em um curto período, valores superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e possui, atualmente, o saldo bloqueado de R$ 90.330,03 (noventa mil trezentos e trinta reais e três centavos) em sua conta bancária.
Esses dados indicam que o Autor não se enquadra no perfil de hipossuficiência econômica exigido para o deferimento da justiça gratuita, uma vez que dispõe de patrimônio significativo e capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais.
A justiça gratuita destina-se àqueles que não possuem condições mínimas de custear o processo sem prejuízo de sua manutenção ou que se encontram em situação financeira excepcionalmente difícil, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que o Autor seja intimado para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Determinação Final Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Autor para o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após o recolhimento das custas, cite-se a parte Ré para contestar no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 19:01
Decisão Proferida
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02/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 17:42
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 17:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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