TJAL - 0800072-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:38
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800072-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Rosália Ferreira Lima - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MODIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
O AGRAVANTE ALEGOU REGULARIDADE CONTRATUAL E INSURGIU-SE CONTRA A MULTA FIXADA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL PARA REAJUSTAR OS PARÂMETROS DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC); (II) DEFINIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANDO CELEBRADOS COM CONSUMIDORES IDOSOS OU HIPOSSUFICIENTES, FREQUENTEMENTE VIOLAM O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ENSEJANDO CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO FIRMADA.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA UTILIZADO OS RECURSOS DO CARTÃO PARA SAQUES OU COMPRAS REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU SOB VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SEM PLENA CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.5.
A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM FOI INADEQUADA QUANTO À PERIODICIDADE E VALOR, DEVENDO SER AJUSTADA PARA R$ 3.000,00 POR CADA DESCONTO INDEVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA, MANTENDO-SE O TETO ESTIPULADO INICIALMENTE.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: SÚMULA 297/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) -
05/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 21:34
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800072-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Rosália Ferreira Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S/A., em razão de decisão (págs. 75/76 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Nulidade c/c Indenizatória por Dano Moral e Material nº 0758703-09.2024.8.02.0001, proposta em face do agravante, na qual o juízo de primeiro grau determinou que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, em relação às obrigações e dívidas discutidas no processo.
Em suas razões, o agravante alegou que o empréstimo foi contraído de forma regular e que a parte agravada fez uso do cartão de crédito consignado.
Impugnou a multa arbitrada e pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de Instrumento.
Em decisão de págs. 105/111, deferiu-se, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente "para fixar a multa para a obrigação de não descontar em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo a periodicidade para ''a cada desconto indevido'', e mantendo o limite fixado pelo juiz singular." Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões certificado à pág. 122. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) -
14/04/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:40:25 local.
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11/04/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:56
Processo Transferido
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12/02/2025 22:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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