TJAL - 0734328-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/05/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 14:16
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/05/2025 14:16
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 17:07
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 17:06
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL), Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL) Processo 0734328-41.2024.8.02.0001 - Despejo - Autor: Manoel Gomes Carvalho - Réu: Valdeliro Gomes da Silva Junior - SENTENÇA Trata-se de "ação de despejo por denúncia vazia" proposta por Manoel Gomes Carvalho em face de Valdeliro Gomes da Silva Junior, partes devidamente qualificadas nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra em sua exordial que é proprietário legítimo do imóvel localizado no Lote 03, Quadra B, do Loteamento Novo Mundo, na Rua Mauro Vasconcelos, nº 136, Jacintinho, Maceió/AL e que no local, foram construídos quatro espaços comerciais, incluindo o imóvel nº 136-C, alugado ao réu, onde funciona uma borracharia.
Afirma que as partes firmaram um contrato de locação comercial por 12 meses, com início em 05 de outubro de 2020 e término em 05 de outubro de 2021, atualmente em prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 790,00, vencendo todo dia 05, e que o autor, sem interesse em manter a locação, denunciou o contrato via notificação extrajudicial em 21 de maio de 2024.
Aduz que o réu se recusou a assinar a notificação e que com o prazo para desocupação voluntária expirado em 21 de junho de 2024, o réu não desocupou o imóvel e deixou de pagar os aluguéis, prejudicando o autor, que depende desses valores para sua subsistência.
Indica que a cobrança dos aluguéis inadimplidos será tratada em ação própria, ingressando com a presente ação para retomada compulsória do imóvel e oferece caução de R$ 2.370,00, correspondente a três aluguéis, referente ao crédito perseguido no valor de R$ 12.400,00, em ação de execução nº 0700659-66.2024.8.02.0075, de acordo com o art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato.
Decisão de págs. 25/29 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 47/54.
Réplica apresentada às págs. 57/61.
Em apertada síntese, é o relatório.Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Do mérito Inicialmente, deve-se enfatizar que esta ação trata de uma Ação de Despejo por Denúncia Vazia, regulada pela Lei de Inquilinato, nº 8.245/1991.
Esta legislação é mista, contendo disposições de direito material e processual, aplicáveis por se tratar de uma legislação específica que regula as relações locatícias de imóveis urbanos e seus procedimentos.
Portanto, as disposições processuais dessa lei prevalecem sobre o CPC quando houver conflito.
Sustenta o demandado, em primeiro lugar, que houve ausência de notificação extrajudicial e que o simples envio da notificação não é suficiente para caracterizar a mora.
Não procedem, todavia, os argumentos. É que a lei do inquilinato, no que respeita a locações não residenciais, menciona instrumento à disposição do locatário que lhe permite a prorrogação da relação contratual, por igual prazo, ainda que contra a vontade do locador, desde que satisfeitos os requisitos enumerados no inciso do art. 51.
Para tanto, todavia, o locatório deve se valer da ação respectiva dentro do lapso temporal descrito no § 5º do citado artigo, sob pena de decair de tal direito: do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
A análise dos documentos acostados à inicial indica que o último contrato entre as partes acerca da locação discutida foi firmado em 05/10/2020, pelo prazo de 12 (doze) meses, findando-se o contrato, portanto, em 05/10/2021, conforme anexado às págs. 12/13.
Nessas condições, não tendo a parte autora se valido da ação para provocar a renovação compulsória do contrato pelo o mesmo prazo, após findo o período inicial do contrato e mantida a ocupação pelo locatário por mais de trinta dias, sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação, nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, ex vi do art. 56, parágrafo único da lei de inquilinato.
Assim, convertendo-se o contrato, a partir de então, em locação sem prazo determinado, há expressa previsão legal que viabiliza a denúncia vazia pelo locador, conforme preceitua o art. 57: o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Conforme testificado pelos documentos às págs. 14/18, o locador, neste caso, foi devidamente notificado extrajudicialmente da denúncia, sendo-lhe conferido o prazo em questão.
Logo, inexiste direito do locatário à manutenção do contrato neste caso.
Nestes aspecto, é cauteloso informar à parte o sentido da Jurisprudência em casos similares: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
LEI 8.245/91.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENCIA DE NULIDADE. 1.
O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 confere ao locador de imóvel não residencial, com contrato por prazo indeterminado, a faculdade de rescindir o contrato de locação por denúncia vazia, sem expor a motivação, e retomar o seu imóvel, bastando a notificação por escrito do locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para a desocupação, sob pena de despejo . 2.
A denúncia vazia ou imotivada pode ser descrita como aquela que admite ao locador denunciar o contrato de locação, firmado por escrito e com o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, sem ter que justificar seu pedido, com previsão legal no art. 46, da Lei nº 8.245/91. 3.
No presente caso, não há que se falar em nulidade por ausência de notificação extrajudicial, uma vez que a referida notificação, ainda que em nome do pai da requerida, foi entregue no mesmo endereço indicado no contrato de locação e no qual a própria apelante foi citada, de modo entender-se pela ciência desta quanto ao desinteresse da autora na continuidade da locação do imóvel. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0530-33 DF 0005176-23.2016.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017 .
Pág.: 572-581).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação" (AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS).
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo proteção para o seu interesse substancial.
O art. 57 da Lei 8.245/91 autoriza a denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado, de modo que pode o locador, a qualquer tempo, promover a resilição, por escrito, desde que seja previamente notificado o locatário com trinta dias de antecedência.
O despejo por denúncia vazia é direito potestativo do locador e dispensa a produção de prova além dos fatos de vigência do contrato por prazo indeterminado e prévia notificação do locatário .
Nos termos do artigo 35 da Lei 8.235/91, as benfeitorias úteis, que tem por finalidade dar mais conforto ou comodidade ao inquilino, ou, ainda, permitir que utilize o imóvel conforme o seu interesse e as suas conveniências, somente são indenizáveis se tiverem sido autorizadas de modo expresso pelo locador. (TJ-MG - AC: 10000191046424001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020).
Além disso, o locatário não comprovou a quitação dos aluguéis e encargo sindicados na presente ação.
Vale destacar, ainda, que a rescisão do contrato não afasta o dever do locatário de efetuar os pagamentos das obrigações assumidas no contrato anexado aos autos.
Assim, havendo a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora e, fundado nas provas documentais carreadas aos autos, bem como, não havendo, no caso posto, necessidade da produção de mais provas, procedem os pedidos formulados pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, ldo CPC/2015) para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, confirmando a liminar da decisão de págs. 25/29, a fim de: a) DETERMINAR que o réu proceda à desocupação voluntária do imóvel comercial situado na Rua Mauro Vasconcelos, nº 136-C, Quadra B, Lote 3 do Loteamento Novo Mundo, Jacintinho, Maceió/AL e declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Condenar à parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
12/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:20
Decisão Proferida
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756299-82.2024.8.02.0001
Mileni Rodrigues Alfini
Iberia Industrial e Comercial LTDA
Advogado: Jeferson Adriano Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 18:11
Processo nº 0000163-49.2013.8.02.0080
Francisca Lopes da Silva
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2013 12:59
Processo nº 0700004-87.2025.8.02.0066
Hugo Davi Alves de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Vinicius Lopes Coelho de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:42
Processo nº 0700560-18.2023.8.02.0080
Condominio do Edificio Cadore
Carlos Alberto Vaz
Advogado: Maria de Lourdes Pereira Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 10:20
Processo nº 0702887-08.2024.8.02.0077
Residencial Porto Alegre
Maria Suely de Carvalho Filho
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 17:16