TJAL - 0700281-39.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 11:02:29, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Weiler Filho (OAB 7836/AL) Processo 0700281-39.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fabiana Weiler - Autos nº: 0700281-39.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Fabiana Weiler Réu: Unimed Maceió DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fls. 17/18, por débito que aduz desconhecer.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos instrumentos de contrato devidamente assinados ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relacionada ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Weiler Filho (OAB 7836/AL) Processo 0700281-39.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fabiana Weiler - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
11/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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