TJAL - 0705253-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 06:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 0705253-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Johanna Elley Lúcio dos SantosB0 - RÉU: B1UninassauB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Determino que a demandada, EM RATIFICAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (FLS. 56/60, promova a matrícula da requerente na disciplina DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, se já não o houver feito, sob pena de multa de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com limite de contagem em 35 (trinta e cinco) dias; III - Determino que a requerida se abstenha de realizar cobranças de quaisquer dívidas (inclusives daquela referente à disciplina em questão) que ultrapassem os 40% (quarenta por cento) do valor total das mensalidades, sob pena do pagamento do valor de 01 (uma) mensalidade por cada nova cobrança; IV - Declaro, para todos os fins de direito, inexistentes todos os débitos relativos ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que ultrapassem a proporção de 40% (quarenta por cento) do valor total das mensalidades, podendo a requerida somente cobrar da requerente, caso existentes, dívidas que obedeçam a esse limite.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 10:39:46, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/05/2025 05:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0705253-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Johanna Elley Lúcio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando que um dos CONCILIADORES ENTRARÁ NO GOZO DE SUAS FÉRIAS, diante do reajuste e remanejamento de DATAS E HORÁRIO das audiências, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Assim, em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/04/2025 14:31
Audiência tipo_de_audiencia Convertida em diligência conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0705253-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Johanna Elley Lúcio dos Santos - Por todas as razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA e determino ao réu proceda renovação da matricula da autora, bem como a liberação ao acesso as aulas, provas, plataforma e demais conteúdos/recursos inerentes aos alunos, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se, por oportuno, a ré para tomar ciência da presente decisão.
DEFIRO, também, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da empresa demandada exibir os documentos pertinentes aos motivos que ensejaram o impedimento da renovação da matricula, e da cobrança dos valores supostamente considerados indevidos, nos termos do pedido da exordial.
Expedientes necessários. -
15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:46
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0705253-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Johanna Elley Lúcio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que que deixei de expedir citação por ter constatado Instrumento de Procuração apócrifo.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para apresentar o referido documento devidamente assinado, no prazo legal, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de conclusão para extinção. -
10/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:06
Audiência tipo_de_audiencia Convertida em diligência conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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