TJAL - 0751719-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0751719-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eloiza Helena Manzoni Cavalcante - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, especifique o valor pretendido a título de danos morais, fixando o valor da causa nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, guardado o prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0751719-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eloiza Helena Manzoni Cavalcante - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulados na exordial.
Ademais, aguarde-se o julgamento definitivo do conflito de competência tombado sob n.º 0501245-21.2024.8.02.0000.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:06
Reativação de Processo Suspenso
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04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:58
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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19/11/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 18:24
Decisão Proferida
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15/11/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 04:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:12
Decisão Proferida
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13/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:47
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 13:47
Redistribuição de Processo - Saída
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08/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:01
Decisão Proferida
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05/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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