TJAL - 0762255-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0762255-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , informo que o mandado de fls. 166/167 foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0762255-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.163, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: ISRAEL CORREIA *76.***.*30-51 (82) 99973-9306 AL MAURICIO RAFAEL CABRAL MARINHO *60.***.*07-24 (82) 99676-6490 AL BRENNER FREIRE DE LIMA *27.***.*51-56 (82) 98725-2269 AL HILBERNNON THIAGO ALVES DE MACEDO *36.***.*97-11 (82) 9993-6447 AL JOSEILSON BEZERRA DA SILVA *31.***.*68-85 (82) 9942-2848 AL.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 158, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:50
Decisão Proferida
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16/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0762255-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado de fls. 140/141 foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
20/01/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0762255-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Observando-se com parcimônia a peça inicial, resta claro que não fora acostado aos autos, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais Cls.
Busca e Apreensão, para a devida apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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23/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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