TJAL - 0700104-30.2025.8.02.0070
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 08:44
Remessa à CJU - Custas
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02/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Transitado em Julgado
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24/06/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 18:19:54, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 13:38:33, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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03/06/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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30/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Mandado
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29/05/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Emerson da Silva do Santos - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 04/06/2025, às 08:30h, para realização de Audiência Instrução, Debates e Julgamento, conforme determinação do MM.
Juiz de Direito às fls. 229/231.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 19 de maio de 2025.
Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Emerson da Silva do Santos - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Emerson da Silva dos Santos e Joedson Barreto de Lima, pela suposta prática de condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo as manifestações de fls. 208/209 e 220 como defesas prévias, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que esta é de natureza pública incondicionada.
Ademais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados, uma vez que toda a conduta delitiva foi narrada com suas circunstâncias, a suposta autoria foi qualificada, o crime foi devidamente classificado e foi apresentado rol de testemunhas, configurando-se, assim, a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 395 do CPP.
Ressalte-se que a análise mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria será realizada durante a instrução criminal, a fim de se evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, recebo a denúncia nos termos em que foi formalizada (art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 da referida lei.
Determino: a) Cite-se e intime-se o(s) denunciado(s); b) Na hipótese de o(s) acusado(s) não possuir(em) condições financeiras para constituir advogado, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando esta desde então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; c) Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cabendo ao cartório cumprir o disposto ao final da alínea b; d) Caso não seja localizado endereço do(s) acusado(s), proceda-se à citação por edital; e) Certifique-se nos autos a existência de outro(s) feito(s) criminal(is) em face do(s) acusado(s).
Em caso positivo, e na hipótese de haver condenação, certifique-se a data da sentença, o trânsito em julgado e os fatos imputados; f) Em paralelo, determine-se à Secretaria que atualize o histórico da parte e proceda à alteração da classe, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se necessário.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:42
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Emerson da Silva do Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para apresentar defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias Delmiro Gouveia, 09 de maio de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
09/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Emerson da Silva do Santos - A fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, cumpra-se, com a máxima urgência, o mandado de notificação expedido à fl. 205.
Após o cumprimento, remetam-se os autos conclusos, com urgência.
Urgente.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 19:14
Juntada de Mandado
-
03/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Emerson da Silva do Santos - Destarte, certo de que foram estas as informações que me cumpre prestar no momento, apresento a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração.
Ao tempo, coloco-me à disposição deste Relator e de seus pares para quaisquer outros esclarecimentos.
Eis o que tinha a informar.
Respeitosamente, -
25/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Informações
-
25/04/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Acusado: Emerson da Silva do Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Delmiro Gouveia, 23 de abril de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
23/04/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:13
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700104-30.2025.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Emerson da Silva do Santos - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de EMERSON DA SILVA DOS SANTOS em fls. 69/75 Em parecer de fls. 82/87, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do requerente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Cabe inicialmente ressaltar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 286, §6º do CPP).
O chamado fumus comissi delicti, necessário para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, está previsto na parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, no que toca à materialidade (prova da existência do crime), considero, em mero juízo sumário, que resta devidamente comprovada por meio dos elementos de provas e depoimentos até então encartados nos autos.
Quanto à autoria delitiva, deve-se ressaltar que a lei instrumental exige apenas indícios suficientes, significando que, segundo GUSTAVO BADARÓ: Não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão 'indício' utilizada no sentido de prova semiplena (Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT).
Assim, em uma análise da manutenção da medida cautelar de segregação do réu, entendo que também resta preenchido este requisito.
Ressalto que em face dos elementos de prova coligidos aos autos, especialmente a apreensão de uma arma de fogo sem numeração, munições, substâncias entorpecentes prontas para comercialização, e a balança de precisão, não há dúvida de que o custodiado se dedica à prática do tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar.
A liberdade do indiciado, neste contexto, representaria não apenas um risco à ordem pública, mas também um incentivo à continuidade de sua atividade criminosa, com potencial de agravamento dos efeitos da criminalidade na comunidade local.
A presença de indícios robustos de envolvimento com o tráfico, como as 237 bombinhas de crack prontas para a venda, a quantidade significativa de dinheiro e a balança de precisão, reforçam a urgência da medida cautelar, a fim de evitar a reiteração de delitos e assegurar que a tranquilidade social não seja perturbada.
Em consonância com a jurisprudência párodica, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva em situações como esta, é imperiosa a manutenção da prisão do custodiado para garantir a ordem pública e evitar o retorno à prática delitiva.
Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 581) acerca dos elementos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública.
Confira-se: Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores.
Desse modo, considero presente, além do fumus comissi delicti, o periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram, por ora, que a liberdade do agente põe em risco a ordem pública e a instrução penal, razão pela qual a custódia cautelar dele se faz necessária.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, ocupação lícita, etc.) não são vedações ao decreto prisional preventivo, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE SOLTO.
ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTENTES.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Mostrou-se acertada a negativa do magistrado de primeiro grau em conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa em apreço e o fato de o sentenciado ter respondido a todo o processo com o mandado de prisão preventiva pendente em seu desfavor (que foi decretado, repise-se, quando do recebimento da exordial acusatória, apesar de desde então o paciente ainda se encontrar em liberdade).
II - Assim, a prisão preventiva do paciente foi mantida, acertadamente, no édito condenatório proferido, por meio de fundamentação per relationem, diante da subsistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar (para a garantia da ordem pública), não se podendo desprezar, ainda, o quantum de pena arbitrado em desfavor do condenado (mais de dezessete anos de reclusão) e o fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Decisão Unânime. (TJAL, HC 0802219-29.2017.8.02.0000, Relator(a): Des.
Sebastião Costa Filho, Data do julgamento: 26/07/2017) Por fim, diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço, ao menos por ora.
DISPOSITIVO: 21.
Pelo exposto, nego o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do requerente.
Em seguimento ao processo, aguarde-se o relatório conclusivo das investigações, tendo em vista que à Autoridade Policial está em seu prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:58
Decisão Proferida
-
09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2025 10:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/04/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2025 11:39:50, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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05/04/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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05/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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