TJAL - 0704761-51.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Alyne Lisbôa da Silva (OAB 18872/AL) Processo 0704761-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteira Simone da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, exintinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao passo que REVOGO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (fls. 387/388).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 11:49:58, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Alyne Lisbôa da Silva (OAB 18872/AL) Processo 0704761-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteira Simone da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Quiteira Simone da Silva em face de Banco BMG S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 66,00, relativos a Banco BMG S/A, com o nome de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 124.38773.08-3), especificamente em relação às cobranças decorrentes Banco BMG S.A , com o nome de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:23
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Lisbôa da Silva (OAB 18872/AL) Processo 0704761-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteira Simone da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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