TJAL - 0707101-36.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB 4276/AL), Lúcio Flávio Costa Omena (OAB 2184/AL) Processo 0707101-36.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ingrid Santos Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, ambos qualificados Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que a única questão processual pendente se refere à legitimidade passiva do Detran/AL.
Sobre isso, a autarquia aduz que não pode figurar na lide pois não foi o órgão responsável pela autuação das infrações.
Contudo, não apresentou provas nesse sentido, uma vez que o documento que expõe as multas (fl. 13) não indica o ente autuador.
Nesse ponto, cabe mencionar, o ônus da prova é inteiramente do réu, pois, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, incumbe ao demandado provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que não ocorreu.
Ademais, o feito não se restringe ao pedido de transferência das infrações, mas também trata da mudança de propriedade do veículo (e as questões acessórias, como impostos), o que é responsabilidade do órgão de trânsito estadual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pelo Detran/AL.
A atividade probatória deve se limitar a seguinte questão de fato: se houve a alegada venda dos veículos, sendo admitido, para tanto, como meio de prova a testemunhal.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (haja vista a autora ter apresentado às fls. 53/54), ressaltando que a intimação das mesmas deverá ser feita na forma descrita no art. 455, §1º, do CPC.
Sendo a hipótese de intimação pela via judicial (§4º), devidamente comprovada pela parte, a Secretaria deverá providenciar a intimação das testemunhas indicadas.
Após, com a indicação das testemunhas, a Secretaria deve proceder à inclusão do processo na pauta de audiências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 20:16
Decisão Proferida
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09/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:42
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 02:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 15:51
Juntada de Mandado
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27/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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