TJAL - 0700860-91.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700860-91.2024.8.02.0064 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marina Marcolino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pesquisa realizada às fls. 38/39. -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700860-91.2024.8.02.0064 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marina Marcolino da Silva - É o relatório.
Decido. É cediço que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. É o que dispõe a literalidade do artigo 1º da Lei n. 6.858/80.
No caso dos autos, aduz a parte autora que pretende levantar saldo pendente em contas das instituições financeiras indicadas na exordial, de titularidade do falecido, que diria respeito a seu fundo de participação e a outras verbas retidas.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, se enquadrando no disposto do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Em virtude da juntada de declarações de insuficiência de recursos e da análise sistemática das informações constantes nos autos, crível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, de modo que, em via de consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária.
Procedo com a busca de possíveis ativos financeiros em nome do falecido via sistema Sisbajud.
Aguarde-se a juntada do protocolo judicial.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por fim, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Taquarana , 13 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:33
Decisão Proferida
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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