TJAL - 0700317-54.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH DAWILLY SILVA (OAB 20359/AL) - Processo 0700317-54.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Aparecida Mendes da Silva FariasB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento de fls. 34 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Dawilly Silva (OAB 20359/AL) Processo 0700317-54.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Mendes da Silva Farias - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
II.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); VI.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte re) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; VII.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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