TJAL - 0706174-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0706174-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarilio Bezerra de Lemos - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do requerimento administrativo (29/05/2013).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0706174-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarilio Bezerra de Lemos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
07/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:54
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:05
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2024 14:55
Juntada de Mandado
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18/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:16
Decisão Proferida
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07/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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