TJAL - 0716805-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0716805-79.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Jackson Farias SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ABRO VISTA à Fazenda Pública para se manifestar acerca da prestação de contas de fls. 43-44 para requerer o que entender de direito. -
20/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0716805-79.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jackson Farias Santos - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro, o requerimento de fls. 01/02, ao passo que concedo o pedido de bloqueio, e determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento, através do BRB, a fim de que o montante de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sejam depositados na conta da empresa: ORTOPEDIK SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ÓRTESES E PRÓTESE LTDA-ME, CNPJ 21.***.***/0001-60, Caixa EconÔmica Federal, Agência: 1020, Conta Corrente: 2733-9, OP: 003 (dados bancários e CNPJ apresentados às fls. 18), empresa indicada pela parte Autora, e, CNPJ sob sua responsabilidade, par que, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, e efetivado o procedimento, independentemente de novo despacho, intimem-se as empresas para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos as notas fiscais que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição de medicamento, sob pena de bloqueio nas suas respectivas contas ou devolução através de depósito judicial do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Apresentadas as notas fiscais, intime-se o Estado para que se manifeste acerca da prestação de contas.
Dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:25
Decisão Proferida
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06/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:20
Juntada de Mandado
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10/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0716805-79.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jackson Farias Santos - Desse modo, determino: 1.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a decisão de fls. 06/14, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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