TJAL - 0700130-20.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700130-20.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Claudemir da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, por serem indevidos no primeiro grau do Juizado Especial.
Como a desistência acarreta em preclusão lógica do direito de recorrer e, na forma do Enunciado nº 90, do FONAJE, é desnecessária a anuência do réu para homologação do ato volitivo, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700130-20.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Claudemir da Silva - Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), a fim de que se possa verificar, com clareza, o endereço.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:56
Emenda à Inicial
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11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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