TJAL - 0701121-30.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701121-30.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cordeiro dos Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 17:13
Emenda a inicial
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14/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701121-30.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cordeiro dos Santos - I.
Defiro o requerimento retro, ao passo que concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente manifestação pertinente.
II.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:55
deferimento
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01/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 01:37
deferimento
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11/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 20:04
Emenda à Inicial
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09/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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