TJAL - 0700254-03.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 21:19
Retificação de Classe Processual
-
03/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700254-03.2025.8.02.0008 - Inventário - Herdeiro: Edson dos Santos - Por tudo isso, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a audiência de conciliação, quando serão ouvidas as partes alimentadas.
Defiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré, salientando que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação terá início após a aludida audiência.
Intimem-se ambas as partes para que compareçam ao ato, acompanhadas de advogado ou defensor público.
Considerando que não há interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é desnecessária.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 23:19
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700254-03.2025.8.02.0008 - Inventário - Herdeiro: Edson dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar aos autos cópia da Sentença que fixou o valor da referida pensão alimentícia na qual fixou os alimento em favor da parte requerida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:52
Emenda à Inicial
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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