TJAL - 0700097-30.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0700097-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Zuleide Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO NULO o contrato de nº *80.***.*44-20-331, mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700097-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zuleide Silva dos Santos - Réu: Banco Parana Banco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 08:24
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700097-30.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zuleide Silva dos Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:52
Emenda a inicial
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24/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 01:34
Emenda à Inicial
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31/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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