TJAL - 0700180-49.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (OAB 16433/AL) - Processo 0700180-49.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Mayane de Lima SantosB0 - Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré: 1.
Suspenda, de forma imediata, a cobrança da fatura discutida nos autos, correspondente ao valor de R$ 2.396,82, mencionada à fl. 23; 2.
Se abstenha de proceder à suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da referida fatura, objeto de controvérsia judicial; 3.
Se abstenha de inscrever ou negativar o nome/CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da cobrança da fatura em discussão; ou, caso já tenha promovido tal negativação, providencie a imediata exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a parte ré apresente os documentos que entender pertinentes à comprovação da regularidade da cobrança impugnada, bem como de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Designo audiência de conciliação/mediação, devendo-se providenciar a citação da parte ré, observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC.
A citação deverá ser acompanhada da advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do artigo 334 do CPC.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC.
Após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
20/08/2025 13:28
Decisão Proferida
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11/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB 16433/AL) Processo 0700180-49.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayane de Lima Santos - Considerando que a autora formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no presente contexto, a mera alegação genérica de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios que demonstrem de forma objetiva a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS, extratos bancários, ou quaisquer outros documentos idôneos e pertinentes.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
09/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
09/04/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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