TJAL - 0717080-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0717080-28.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Leticia Souza Pereira, Edilson Pereira dos Santos Nascimento, Debora Laura Rozario Souza Pereira - Intimem-se os requerentes, a fim de que atendam ao quanto requerido pelo Ministério Público em seu parecer de folha 46, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0717080-28.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Leticia Souza Pereira, Edilson Pereira dos Santos Nascimento, Debora Laura Rozario Souza Pereira - Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Em atenção ao art. 109 da lei 6.015/1973, conceda-se vista ao Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178). -
07/04/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:55
Decisão Proferida
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06/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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