TJAL - 0715870-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
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10/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0715870-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lares Construcoes Ltda - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, se abstenha de realizar suspensão/corte do fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir em cada dia de supressão do fornecimento do serviço público, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar tanto a legalidade quanto a forma do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao termo de ocorrência e inspeção, o que poderá ser feito no prazo para a resposta por meio da juntada de qualquer documento idôneo, devendo comprovar, de forma inequívoca, a alegada fraude encontrada, bem como que o cálculo do débito atendeu aos requisitos previstos pela respectiva Agência Reguladora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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