TJAL - 0700873-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lanay Ribeiro Barbosa (OAB 18163/AL), Jean Tulio Cardoso Neto (OAB 201887/MG) Processo 0700873-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Wédja dos Santos Leite - Réu: Lojas Prati Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Wédja dos Santos Leite em face de DG Promoção de Vendas Ltda, na qual a autora alega ter adquirido dois aparelhos de ar-condicionado portátil que, ao contrário do anunciado, não resfriavam o ambiente.
Afirmou que teria sido induzida a erro por propaganda enganosa, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 803,24) e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação sustentando a lisura da operação comercial, a entrega regular dos produtos adquiridos e a devolução integral do valor pago pela autora, comprovada por documento acostado aos autos.
Alegou, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do alegado dano moral.
Verifica-se dos autos que não houve produção de prova apta a demonstrar qualquer desconformidade entre o produto adquirido e aquele efetivamente recebido, tampouco comprovação de que a publicidade teria induzido a autora a erro sobre as características dos aparelhos.
Não foram juntadas imagens da suposta propaganda enganosa ou laudo técnico que comprovasse a alegada inadequação funcional dos produtos.
Outrossim, conforme alegado pela parte ré e não impugnado de forma eficaz pela autora, houve o estorno integral do valor pago, o que descaracteriza qualquer prejuízo financeiro concreto.
No que se refere ao pedido de danos morais, a jurisprudência majoritária orienta que meros aborrecimentos decorrentes de relações de consumo não ensejam reparação de natureza extrapatrimonial, mormente quando não demonstrada conduta abusiva ou omissão culposa do fornecedor.
No caso dos autos, diante da ausência de prova robusta de falha na prestação do serviço, não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da parte autora.
Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Wédja dos Santos Leite contra DG Promoção de Vendas Ltda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 09:20:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:30
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:29
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:45
Decisão Proferida
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02/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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