TJAL - 0710728-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
10/06/2025 13:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 13:11
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 13:11
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/06/2025 13:10
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/05/2025 10:16
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 13:20
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0710728-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Ferreira de Lima - Réu: Brasil Card Adm Cartão de Credito - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cosmo Ferreira de Lima em face de DTudo Celulares e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Narra o autor que em 26/06/2023 adquiriu um aparelho celular junto à primeira ré pelo valor de R$ 1.600,00, com desconto de R$ 356,30, totalizando R$ 1.243,70, tendo parcelado a compra em 10 vezes de R$ 124,37 através do cartão de crédito fornecido pela segunda ré.
Afirma que, por motivos de saúde, ficou impossibilitado de quitar a última parcela, tendo adimplido todas as outras 9 parcelas.
Alega que, no mês seguinte, ao receber a fatura do cartão de crédito com vencimento em julho de 2024, verificou que a parcela excedia o valor realmente devido, constando cobrança de R$ 437,90 referente a uma suposta "negociação amigável" que alega nunca ter realizado.
Sustenta que procurou a loja DTudo Celulares para obter esclarecimentos, mas não obteve solução.
Requer a revisão da fatura do cartão de crédito e indenização por danos morais.
A ré DTudo Celulares, embora devidamente citada (fls. 26), não apresentou contestação.
Em sua contestação, a ré Brasil Card sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que o autor, tendo conhecimento de sua dívida, acessou o site da empresa em 05/07/2024 e realizou uma negociação para pagamento em parcela única no valor de R$ 437,90 com vencimento em 08/07/2024.
Defende que os juros cobrados encontram-se disciplinados por normas legais e regulamentação do Banco Central, conforme Súmula 283 do STJ.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu, apesar de intimado.
A ré DTudo Celulares também não compareceu.
Presente a ré Brasil Card, por meio de preposta.
A tentativa de conciliação restou prejudicada. É o relatório.
Decido.
Da Revelia e Ilegitimidade Passiva da ré DTudo Celulares Inicialmente, decreto a revelia da ré DTudo Celulares, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, nos termos do art. 345, I do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando,"havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", como é o caso dos autos, em que a corré Brasil Card apresentou contestação robusta.
Ademais, verifico a ilegitimidade passiva da ré DTudo Celulares porquanto o autor não lhe imputa qualquer ato ilícito nem mesmo alega ter sofrido prejuízo por atos que adviriam de conduta sua.
O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade ad causam, conforme lição doutrinária, é aferida pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela vinculação entre as partes da demanda e a relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso, a pretensão do autor se limita à revisão da fatura do cartão de crédito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança supostamente indevida, não havendo qualquer insurgência quanto à venda do aparelho celular realizada pela loja.
A relação jurídica questionada se estabelece exclusivamente entre o autor e a administradora do cartão de crédito.
No mérito, registro que a controvérsia cinge-se à regularidade do lançamento de R$ 437,90 na fatura com vencimento em julho de 2024, referente à "negociação amigável".
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, VIII estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Analisando os autos, verifica-se que a ré Brasil Card não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização da negociação pelo autor.
Embora alegue que o autor teria acessado o site e realizado a negociação, não apresentou qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor no sentido de novar a obrigação.
A novação, enquanto forma de extinção de uma obrigação mediante a criação de outra que a substitua, exige, nos termos do art. 360 do Código Civil, "I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." Em qualquer de suas modalidades, a novação exige manifestação inequívoca de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim, não tendo a ré comprovado a efetiva adesão do autor à negociação, o lançamento deve ser anulado, devendo ser emitida nova fatura com a aplicação dos encargos contratuais previstos para o crédito rotativo do cartão.
A esse respeito, pondero que, em virtude da cobrança indevida, não devem incidir juros moratórios entre 08/07/2024 (data de vencimento da fatura impugnada) até o vencimento da nova fatura emitida.
Afinal, no que diz respeito ao valor lançado sob a rubrica de negociação (p. 16), a mora foi provocada por ato do próprio ré, que cobrou valor não renegociado pelo autor.
Com isso, incide no caso a regra do art. 396 do Código Civil, segundo o qual, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar pois não enxergo lesão a direitos da personalidade do autor.
A esse respeito, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, a despeito de ter ocorrido violação de diretrizes negociais, a infração não gerou danos que transbordam à esfera de direitos patrimoniais do autor.
A bem da verdade, como não se sabe ao certo o custo da substituição da novação pelos encargos dos juros rotativos, sequer consigo mensurar se a pretensão de exercida trará vantagem financeira ao autor.
No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).
Não havendo provas de efetiva lesão a direito da personalidade do autor, indevida a indenização pleiteada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a ilegitimidade passiva da ré DTudo Celulares, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) anular o lançamento feito na fatura com vencimento em julho de 2024 sob a rubrica "(NEG) Negociação Amigável 1/1" no valor de R$ 423,00; e c) determinar a emissão de nova fatura com aplicação das taxas de juros de mora previstos no contrato para o rotativo do cartão de crédito, destacando que, entre 08/07/2024 (data de vencimento da fatura impugnada) até o vencimento da nova fatura emitida, não devem incidir encargos moratórios.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Brasil Card ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré DTudo Celulares, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça para fins de suspensão de sua exigibilidade.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a DPE via portal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 05 de dezembro de 2024.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:55
Republicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
14/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:23
Processo Transferido entre Varas
-
31/10/2024 11:22
Processo Transferido entre Varas
-
29/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 15:24:37, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
27/08/2024 14:03
Processo Transferido entre Varas
-
27/08/2024 14:03
Processo recebido pelo CJUS
-
27/08/2024 14:03
Recebimento no CEJUSC
-
27/08/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC
-
27/08/2024 14:03
Processo recebido pelo CJUS
-
27/08/2024 14:03
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:50
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-23.2023.8.02.0025
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Antonio Melo dos Santos
Advogado: Cristovao de Souza Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2023 09:00
Processo nº 0701660-80.2024.8.02.0077
Eliane Maria de Melo
Favorita Veiculos
Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 13:06
Processo nº 0700901-25.2019.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Waldemir Simao dos Santos
Advogado: Renan Rocha de Oliveira Francelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2020 09:25
Processo nº 0700133-62.2025.8.02.0076
Gerbson Batista da Silva
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 12:26
Processo nº 0717068-14.2025.8.02.0001
Alfranio Meneses Auto LTDA-ME
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Ana Paula Farias de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 10:30