TJAL - 0700196-17.2025.8.02.0067
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700196-17.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weliton Paulo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da determinação de fls. 106/110, abro vista dos autos ao advogado da parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresente resposta à acusação ou, em sendo o caso, ratifique a peça já apresentada. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700196-17.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Weliton Paulo dos Santos - Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria.
DA REANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES - ART. 319 DO CPP Com relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas ao acusado à pp. 37/39, entendo que a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo não se mostra necessária, sendo suficiente, para tal finalidade, a medida cautelar de manter o endereço e o número de telefone atualizados e a proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
Assim, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e,
por outro lado, com fundamento no art. 319 do CPP, IMPONHO ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo o acusado comunicar ao juízo qualquer mudança; (ii) proibição de se ausentar do município em que reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte acusada para que tome ciência da alteração das medidas cautelares anteriormente impostas, colhendo, na oportunidade, o termo de compromisso quanto ao cumprimento das demais cautelares consignadas nesta decisão.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obria) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obriobrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. d) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, terá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do CPP).
Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP e arts. 252 a 254 do CPC.
Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor(a) Público(a) com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais.
Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão.
Sem prejuízo da citação pessoal do réu, intime-se o advogado constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação ou, em sendo o caso, ratifique a peça já apresentada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/01/2025 07:50
Conclusos
-
27/01/2025 07:50
Redistribuído em razão
-
27/01/2025 07:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/01/2025 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 07:40
Redistribuído em razão
-
26/01/2025 20:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700136-89.2025.8.02.0052
Banco C6 S.A.
Francisco de Assis Perreira Junior
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 13:26
Processo nº 0700405-31.2025.8.02.0052
Generindo Jose da Silva
Maria da Conceicao Ferreira da Fonseca
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 12:16
Processo nº 8000080-79.2025.8.02.0045
Taciana Maria dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 13:44
Processo nº 0001396-28.2012.8.02.0012
Neinaman Vieira de Farias
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2012 11:17
Processo nº 0701014-48.2024.8.02.0052
Ricardo Claudino de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Advogado: Ezequiel Bispo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 22:40